Processo 8001874-67.2026.8.05.0191
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra - CEP 48607010. E-mail: pafonso2vcrime@tjba.jus.br Telefone: (75) 3281-8389 Processo: 8001874-67.2026.8.05.0191 Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: SIDNEI FERREIRA ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofertou denúncia em desfavor de SIDNEI FERREIRA ALMEIDA, qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em resumo, narra a inicial acusatória (ID 547729823) que, no dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 20h40min, no beco situado na Rua Erocilda Patriota, nº 209, Bairro Perpétuo Socorro, neste município de Paulo Afonso/BA, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e com ânimo de traficância, guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com a denúncia, policiais militares em patrulhamento de rotina foram informados por populares que um homem trajando camisa azul comercializava drogas na entrada de um beco. Ao deslocarem-se ao local, os agentes abordaram o denunciado e apreenderam em seu bolso a quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais) e um celular. Indagado, o acusado admitiu a existência de entorpecentes em sua residência situada no mesmo beco, onde os policiais apreenderam, sobre a cama, uma sacola contendo 39 (trinta e nove) porções de cocaína, além de embalagens plásticas destinadas ao fracionamento e a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em espécie guardada no guarda-roupa. Inquérito policial juntado aos autos (ID. 547829708). O Laudo de Exame Pericial Definitivo concluiu que a amostra se referia a benzoilmetilecgonina (Cocaína) (ID 547829708, p. 56). Notificado para apresentar defesa escrita, nos termos do art. 55 da Lei de Drogas, o(a) denunciado(a) apresentou Defesa Prévia (ID 555667988) acompanhada de documentos médicos (ID 555667994 e ID 555667999). Após manifestação ministerial (ID 558336638), a denúncia foi recebida em 12/05/2026 (ID 558757909). Realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas e interrogatório do réu (ID 570744542). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva com a condenação do acusado nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa, por sua vez, arguiu preliminar de nulidade da busca pessoal e domiciliar; no mérito, requereu a absolvição ou a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Certidão de antecedentes criminais atualizada acostada ao ID 572080422. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada contra SIDNEI FERREIRA ALMEIDA, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DA PRELIMINAR Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar a questão preliminar suscitada pela Defesa em suas alegações finais, consistente na alegação de nulidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio do acusado, sob o fundamento de que a diligência teria sido motivada…
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