Processo 8001875-43.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8001875-43.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: MARLENE VIDAL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSEANE LIMA PIEREZAN REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de licenças-prêmio, férias e décimo terceiro salário promovida por Marlene Vidal dos Santos contra o Município de Entre Rios (ID 519001076). A autora sustenta ter exercido o cargo efetivo de técnica de enfermagem, sob o regime estatutário, de 10 de junho de 1992 até 26 de novembro de 2024, quando foi exonerada em virtude de aposentadoria (ID 519001076). Reclama o pagamento em pecúnia de seis períodos quinquenais de licença-prêmio não usufruídos, além das férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e do décimo terceiro proporcional do ano de 2024 (ID 519001076). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido provisoriamente, determinando-se a citação da parte ré sem designação de audiência de conciliação pela baixa perspectiva de acordo (ID 520190216). Devidamente citado, o Município de Entre Rios apresentou contestação tempestiva (ID 532501429). Em sua defesa, o réu arguiu preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, de ilegitimidade ativa ad causam e de carência de ação pela ausência de interesse de agir (ID 532501431). No mérito, defendeu a impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio por falta de previsão legal, alegou a má-fé da servidora pela suposta omissão em comunicar a concessão da aposentadoria e sustentou a incidência de limites fiscais e orçamentários, requerendo o parcelamento da condenação em caso de procedência (ID 532501431). A parte autora apresentou petição de aditamento detalhando cronologicamente cada período aquisitivo de licença-prêmio postulado (ID 532793400). O Município réu foi intimado especificamente para se manifestar a respeito desse detalhamento no prazo de cinco dias (ID 534949699), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela secretaria do juízo (ID 548195840). Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Preliminares de Admissibilidade e Impugnação à Gratuidade O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sob o argumento genérico de que não se comprovou a condição de insuficiência de recursos (ID 532501431). Contudo, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte autora desempenhava a função de técnica de enfermagem, profissão cujos vencimentos são de caráter modesto (ID 519001076), conforme comprovam os contracheques juntados aos autos (ID 519006718). Como a concessão da gratuidade é direito garantido àquele com insuficiência de recursos para suportar os custos do processo nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e cabendo ao impugnante o ônus de produzir prova robusta em contrário para desconstituir tal direito, o que não ocorreu neste caso, a impugnação deve ser rejeitada. O juiz…
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