Processo 8001875-65.2022.8.05.0038
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001875-65.2022.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: MARIA OZELIA DOS SANTOS Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM (OAB:MS16462) REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB:RS28708) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Ozelia dos Santos em face de Chubb Seguros Brasil S.A. A petição inicial foi recebida com a alegação de que a parte autora vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 37,40. A autora afirmou que jamais contratou qualquer seguro com a empresa demandada e desconhece a origem da dívida, que totalizou a quantia cobrada de R$ 112,20. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial foi emendada para corrigir o polo passivo, passando a constar a empresa Chubb Seguros Brasil S.A. como efetiva demandada. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, mas restou infrutífera. A contestação foi apresentada pela parte ré. Em sede preliminar, a demandada suscitou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição de um ano. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro de proteção pessoal (certificado nº UNSPB0001380370), o qual teria sido comercializado por meio da estipulante União Nacional SPB e da Invista Corretora de Seguros. Afirmou que o seguro foi cancelado em maio de 2020 e que a autora efetuou o pagamento total de R$ 112,20. Sustentou a impossibilidade de devolução dos prêmios em razão da cobertura securitária disponibilizada, a ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis. A réplica foi juntada pela parte autora, rechaçando as teses defensivas, impugnando os documentos apresentados pela ré por serem unilaterais e sem assinatura, e reiterando os termos da petição inicial. Eis o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da falta de interesse processual A parte ré alegou a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não buscou a resolução do conflito na via administrativa. A Constituição Federal estabelece claramente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O texto constitucional prevê integralmente: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas ou à formulação de prévio requerimento administrativo em litígios de natureza consumerista, especialmente quando a própria apresentação de contestação de mérito demonstra a resistência à pretensão autoral. Portanto, afasto a preliminar suscitada. 1.2. Da prescrição A demandada defendeu a aplicação do prazo prescricional de um ano. No entanto, a relação…
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