Processo 8001879-48.2025.8.05.0119

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8001879-48.2025.8.05.0119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001879-48.2025.8.05.0119 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO     RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFICIO PREVIDENCIARIO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, CPC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou. O Juízo a quo, em sentença: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.    DECLARAR válida a contratação do empréstimo consignado objeto da lide; 2.    RECONHECER a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; 3.    JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais."   Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.   DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores:  "Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."   Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma:  8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.  Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.  O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser mantida, conforme os fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor…

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