Processo 8001884-10.2019.8.05.0110
TJBA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001884-10.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DAYANE CRISTINE VIEIRA DO AMARAL (OAB:SP401868) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de EDMAR DE SOUZA MIRANDA, visando à sua internação psiquiátrica compulsória, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE UIBAÍ. A petição inicial fundamentou o pedido em relatório médico (ID 32701480) que atestava que o Sr. Edmar de Souza Miranda é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), apresentando surtos psicóticos, recusa ao tratamento e comportamento que colocava em risco a si e a terceiros. Naquela oportunidade, foi deferida a tutela provisória de urgência (ID 32708990), determinando a internação compulsória do requerido, a qual foi efetivada no Hospital Especializado Lopes Rodrigues (ID 36183555). Posteriormente, com a apresentação de relatório médico indicando melhora do quadro clínico e possibilidade de tratamento ambulatorial (ID 37250459), e com a concordância da Defensoria Pública após ouvir os familiares (ID 39727783), este Juízo autorizou a desinternação do paciente em novembro de 2019 (ID 39836306). O processo seguiu seu curso, com a apresentação de contestação pelo Estado da Bahia (ID 33717704), réplica pela Defensoria Pública (ID 39932526) e a decretação da revelia do Município de Uibaí (ID 40216505). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do requerido Edmar de Souza Miranda, que incluíram a notícia de sua mudança para o estado de São Paulo (ID 414092715) e a expedição de cartas precatórias, o feito foi novamente impulsionado. Em petição recente (ID 539039883), a Defensoria Pública juntou novo relatório médico atualizado, datado de janeiro de 2026 (ID 539039887), que reitera o diagnóstico de Esquizofrenia (CID F20.0) e a necessidade de internação involuntária, em virtude da recusa do paciente em aderir ao tratamento ambulatorial. Na mesma manifestação, informou o novo endereço do requerido, que retornou ao Município de Uibaí, e pugnou pelo cumprimento da medida liminar anteriormente deferida. Ato contínuo, a Sra. Micaela Barbosa dos Santos, por meio de sua advogada, protocolou petição (ID 549043009), informando ser filha do requerido e requerendo sua habilitação nos autos. Anexou decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos/SP (Processo nº 1038321-26.2025.8.26.0224), que a nomeou curadora provisória do Sr. Edmar de Souza Miranda (ID 549045136). A peticionante relata o agravamento do quadro de saúde de seu genitor, com comportamento agressivo e socialmente disruptivo, e reforça o pedido de internação involuntária com máxima urgência. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, a análise da petição de ID 549043009 e dos documentos que a acompanham revela uma questão processual de extrema relevância que deve ser sanada para o regular prosseguimento do feito. A Sra. Micaela Barbosa dos Santos, nomeada curadora provisória do requerido Edmar de Souza Miranda em outra demanda (ID 549045136), comparece a estes autos na qualidade de sua representante legal.…
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