Processo 8001885-25.2025.8.05.0032

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8001885-25.2025.8.05.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8001885-25.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: ROBELIA ALVES LOBO CASSIA Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proferida no bojo de MANDADO DE SEGURANÇA tombado sob n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, formulado por ROBÉLIA ALVES LOBO CASSIA, em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos.  Requer, em síntese, seja o executado compelido ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na adequação do vencimento básico da parte exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, além da condenação do acionado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (ID 504262719). Colacionou, aos autos, a documentação de ID's 504262720 a 504262733. Determinada a emenda (ID's 505319947 e 512844130), a parte exequente acostou os documentos de ID's 510889407 a 510893759 e 527768946. Deferida a gratuidade de justiça (ID 533654200).   O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, preliminarmente: a) incompetência dos Juizados da Fazenda Pública; b) a prévia necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica; c) a necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do TEMA 1169, que visa definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva; d) o acórdão da "liquidação coletiva" apresentado não é definitivo, pois foi objeto de dois recursos pendentes de julgamento e uma reclamação constitucional; e) a ilegitimidade ativa da parte exequente; e f) o valor da causa não corresponde ao real proveito econômico.  No mérito, argumentou que: a) as questões particulares afetas a cada professor substituído não foram objeto de apreciação na demanda coletiva, que é limitada por natureza e apenas pode tratar da questão discutida de forma abstrata; b) o valor questionado não é devido a todos os professores genericamente, mas apenas aos professores aposentados antes da vigência da Lei n. 8.480/2002, com direito à paridade e que promoveram o cumprimento da decisão judicial e/ou firmaram acordo com o estado da Bahia; c) eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal (ID 545977361).  A parte exequente ofereceu réplica ao ID 549523740. Em manifestação de ID 550609469, o estado da Bahia informou o cumprimento da obrigação de fazer e juntou documentos (ID 550609470).   Os autos vieram conclusos. É, no essencial, o relatório. DECIDO.  Passo à análise das preliminares suscitadas pelo estado da Bahia. De proêmio, rejeito a alegação de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o presente cumprimento de sentença tramita pelo…

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