Processo 8001886-43.2025.8.05.0021

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8001886-43.2025.8.05.0021
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barra do Mendes
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001886-43.2025.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO   I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência em face do Município de Barra do Mendes, do Prefeito Municipal Manoel Gabriel dos Santos, da Blue Sky Mineração Ltda e da Vermont Mineração Exportação e Importação Ltda  . Sustenta o autor que as atividades minerárias desenvolvidas pelas empresas corrés na Serra do André geram graves danos ambientais e ao patrimônio arqueológico local, especialmente nas vizinhanças do sítio pré-colonial conhecido como "Curral dos Tapuias I", onde se situam pinturas rupestres protegidas por lei, sem que tenha havido prévia realização de estudos arqueológicos ou anuência do IPHAN  . Aduz, ainda, que o ente municipal carece de corpo técnico interdisciplinar concursado, conselho atuante e estrutura física básica para o regular exercício da atribuição licenciadora, em manifesta ofensa à Lei Complementar nº 140/2011 e à Resolução CEPRAM nº 4.327/2013. Por meio do despacho de ID 536383518, este Juízo determinou a justificação prévia dos réus no prazo de 15 dias úteis, com base no artigo 300, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil  . O Município de Barra do Mendes compareceu aos autos de ID 551066223 defendendo a adoção de medidas administrativas de autotutela, tais como a instauração de auditoria por meio do Decreto Municipal nº 399/2026, a revogação de licenças inválidas e a aplicação do Auto de Infração nº 001/2025 com embargo temporário das atividades da empresa Blue Sky Mineração Ltda, sustentando a ausência de omissão e a perda de objeto da liminar . Instado a manifestar-se, o Ministério Público ofertou manifestação de ID 556249002 sustentando a incompetência absoluta do município, a precariedade dos atos de autotutela e a necessidade de concessão de tutela de urgência jurisdicional coercitiva. Vieram os autos conclusos. II - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Antes de adentrar no exame dos requisitos da tutela de urgência, impõe-se firmar a competência jurisdicional deste Juízo Estadual. O objeto da ação envolve o licenciamento ambiental de lavra de quartzito concedido por órgão público municipal, situado no território do Município de Barra do Mendes/BA, e o risco de prejuízos a sítios arqueológicos locais. A proteção ao patrimônio histórico-cultural e ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, Estados e Municípios, nos termos do artigo 23, incisos III, VI e VII, da Constituição Federal, sendo a cooperação administrativa disciplinada pela Lei Complementar nº 140/2011. A circunstância de a mineração estar sujeita a outorga federal de lavra não atrai a competência da Justiça Federal, pois a controvérsia diz respeito à legalidade do licenciamento ambiental e ao regular exercício do poder de polícia pelo ente municipal.  inexistindo interesse direto da União que justifique o deslocamento da competência (artigo 109, inciso I, da CF). A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a competência da Justiça Estadual em casos em que se discute a…

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