Processo 8001887-92.2023.8.05.0087

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001887-92.2023.8.05.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Governador Mangabeira
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001887-92.2023.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: G. B. D. O. e outros (2) Advogado(s): ISLANDIA LOPES DE BRITO (OAB:BA25105) REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983)   DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 554182394) em face da sentença proferida no ID 552268267, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial para condenar a Ré ao pagamento da indenização securitária por "Morte Acidental" e ao reembolso das despesas com auxílio-funeral, indeferindo, contudo, o pleito de danos morais. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese: a) omissão quanto à análise aprofundada do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, afirmando que o Boletim de Ocorrência e o contexto fático demonstrariam o agravamento intencional do risco; b) contradição no tocante à condenação ao reembolso do auxílio-funeral, uma vez que a sentença determinou o "reembolso integral", mas o valor comprovado nos autos seria de R$ 3.250,00 (ID 425842256), e não o teto da apólice; c) omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros, pugnando pela aplicação do Tema 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões no ID 554187131, arguindo o caráter protelatório dos embargos e pugnando pela manutenção integral da sentença, com aplicação de multa. É o breve relatório. Decido.  Admissibilidade  Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela serventia no ID 554192217, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual merecem ser conhecidos. Do Mérito Recursal Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. a) Da alegada omissão na análise probatória (Agravamento do Risco) Neste ponto, insurge-se a Embargante contra a valoração das provas efetuada por este Juízo, aduzindo que a sentença foi omissa ao não enfrentar de forma detalhada o conteúdo do Boletim de Ocorrência que narraria a prática de ato ilícito pelo segurado. Sem razão, contudo. Compulsando o decisum embargado (ID 552268267), verifica-se que o Juízo fundamentou expressamente as razões pelas quais entendeu que a Seguradora não se desincumbiu do ônus de provar o dolo específico do segurado em agravar o risco de morte. Consignou-se que o Boletim de Ocorrência, de forma isolada, não detém força probante absoluta para fins de exclusão de cobertura securitária, especialmente à luz da Súmula 620/STJ e da interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). O que pretende a Embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento exarado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Eventual inconformismo quanto à apreciação das provas ou à subsunção dos fatos às normas deve ser objeto de recurso de apelação. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada neste tópico. b) Da contradição no reembolso do auxílio-funeral Assiste…

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