Processo 8001888-02.2024.8.05.0230
TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001888-02.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: RAFHAEL LIMA MASCARENHAS Advogado(s): RAFHAEL LIMA MASCARENHAS (OAB:BA54645) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em Pedido de Expedição de Alvará Judicial regulado pela Lei nº 6.858/80, ajuizado pelo Espólio de Domingos Dias de Sena, neste ato representado por sua viúva Maria Fernandes Sena . Consta na petição inicial de ID 461209990 que o falecido, residente e domiciliado em Ipecaetá, Bahia, faleceu em 21 de março de 2024, sem deixar outros bens ou testamento, mas titularizando valores depositados em contas mantidas junto ao Banco Bradesco S.A. . Pleiteou-se inicialmente o levantamento integral dessas quantias independentemente de abertura de inventário. Por meio da decisão interlocutória juntada no ID 492355903, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil . Anteriormente, no ID 461747467, foi determinada a intimação da parte requerente para a comprovação da inexistência de bens imóveis e de dependentes habilitados perante a Previdência Social, bem como para a apresentação das certidões negativas de débitos tributários nas esferas federal, estadual e municipal, além da manifestação dos demais herdeiros do de cujus. Em estrito atendimento às ordens judiciais emitidas, a parte autora peticionou no ID 477670160 requerendo a juntada dos documentos solicitados. Foram anexadas a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de ID 477670162, a certidão negativa de bens imóveis do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Estêvão de ID 477670163, as certidões negativas de débitos tributários federal e estadual de ID 477670163, além das declarações de anuência com firmas reconhecidas dos cinco herdeiros do falecido (Rogério, Roberto, Regina, Robson e Renato) acostadas no ID 477670164. O Juízo determinou e efetivou a pesquisa de ativos financeiros em nome do falecido por meio do sistema SISBAJUD, cujo detalhamento de requisição de informações foi juntado no ID 519657825. O resultado da consulta apontou a existência de saldos consolidados de titularidade de Domingos Dias de Sena que perfazem a importância total de R$ 153.777,76, distribuídos entre o Banco Bradesco S.A. (R$ 153.252,29) e a Caixa Econômica Federal (R$ 525,47). Intimado por ato ordinatório de ID 519657831 para se manifestar sobre os referidos saldos, o requerente apresentou as petições de ID 528012472 e ID 547356905, reiterando o pedido de expedição do alvará judicial para o levantamento integral e propondo o rateio das quantias na proporção de 50% para a viúva-meeira e 10% para cada um dos cinco filhos herdeiros. Esclareceu ainda que todos os herdeiros e a meeira são maiores de idade e plenamente capazes. O pleito de levantamento de valores por meio de alvará judicial autônomo não comporta acolhimento imediato, diante da expressiva monta dos saldos bancários identificados, que inviabiliza a utilização do procedimento simplificado da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico processual…
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