Processo 8001888-71.2025.8.05.0034

TJBA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
8001888-71.2025.8.05.0034
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cachoeira
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: DÚVIDA n. 8001888-71.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DA CIDADE DE CACHOEIRA - BAHIA Advogado(s):   INTERESSADO: TOLEDO HOLDING LTDA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041)   SENTENÇA   Vistos, etc.  Trata-se de procedimento de dúvida registral suscitado pelo Oficial do Cartório do Ofício Único da Comarca de Cachoeira/BA, em atendimento ao requerimento formulado pela parte interessada, TOLEDO HOLDING LTDA, com fundamento no artigo 198 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). O Oficial Registrador, por meio da petição inicial (ID 532485027), narra que a interessada, TOLEDO HOLDING LTDA, protocolou, em 22 de maio de 2025, requerimento para averbação de georreferenciamento certificado pelo INCRA em diversas matrículas de imóveis rurais (nº 174, 435, 1196, 1290, 2458, 3072, 3110 e 3203), todas do Livro nº 02 daquela Serventia. Na análise inicial, o Oficial verificou que, em relação às matrículas nº 435, 1196, 1290, 2458, 3072 e 3110, a propriedade registral não pertencia à requerente, mas sim à empresa ACAMPO HOLDING - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. Constava apenas uma averbação, datada de 17 de abril de 2017, noticiando um acordo de dação em pagamento celebrado em favor da interessada nos autos do processo nº 8000571-87.2015.8.05.0034. Diante disso, emitiu a Nota Devolutiva nº 17/2025 (ID 532485033), apontando que o registro do georreferenciamento por quem não detém a titularidade formal do imóvel violaria os princípios da continuidade e da tipicidade registral. Quanto às matrículas nº 174 e 3203, por já estarem em nome da requerente, as averbações de georreferenciamento foram realizadas. Para sanar a pendência, a interessada apresentou Carta de Sentença extraída do referido processo judicial com o objetivo de formalizar a transferência de domínio dos imóveis. Contudo, ao proceder à qualificação registral da Carta de Sentença, o Oficial realizou consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme exigido pelo art. 759, § 4º, do Código de Normas do TJBA e art. 320-F do Código Nacional de Normas do CNJ. A consulta revelou a existência de duas ordens de indisponibilidade de bens, de natureza trabalhista, em desfavor da proprietária registral, ACAMPO HOLDING - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA (ID 532485032). Em razão disso, o Oficial expediu uma nova Nota Devolutiva, de nº 33/2025 (ID 532485031), informando a impossibilidade de registrar a transferência de propriedade e, por consequência, a averbação do georreferenciamento, em virtude das ordens de indisponibilidade vigentes, que são posteriores ao acordo judicial (homologado em 18/03/2016, conforme ID 535598791), mas anteriores à prenotação do título translativo (Carta de Sentença), ocorrida em 22/05/2025. Fundamentou sua recusa no artigo 320-I, § 3º, do Provimento nº 149/2023 do CNJ. Inconformada com a recusa, a interessada, por meio da petição de ID 532485029, requereu a suscitação de dúvida, argumentando, em síntese, que o acordo judicial homologado em 2016, que determinou a dação em pagamento dos imóveis, constitui ato jurídico perfeito e anterior às ordens de indisponibilidade (datadas de 2021 e 2023), não podendo estas impedir o registro. Devidamente intimada para se manifestar neste…

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