Processo 8001889-92.2025.8.05.0022

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8001889-92.2025.8.05.0022
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001889-92.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: HEROINO MATOS DE BRITO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) RECORRIDO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb Advogado(s):     DECISÃO   RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO NO POSTO DE 1º TENENTE PM COM PROVENTOS DE CAPITÃO PM. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE QUE SE CONFIGURA COMO ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS, MARCANDO O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR NÃO SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR DEPENDENTE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, COMO INCLUSÃO EM LISTA DE ACESSO, APROVAÇÃO EM CURSOS, EXISTÊNCIA DE VAGAS, CONCEITO MORAL E PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARIDADE CONSTITUCIONAL NÃO IMPLICA EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROVENTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TJBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Recurso Inominado interposto por Heroino Matos de Brito em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.     Na petição inicial, a parte autora relatou ter ingressado nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 05 de julho de 1988, na graduação de Soldado PM, alcançando a graduação de Cabo em 1992 e de 1º Sargento apenas em 2002. Narrou que, após 24 anos de serviço ativo, foi transferido para a Reserva Remunerada em 20 de julho de 2012, percebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM. Sustentou que, por negligência da Administração Pública e inobservância dos interstícios temporais legais, permaneceu estagnado por dez anos sem promoção, configurando a perda de uma chance.     Por tais razões, parte autora requereu a condenação do Estado da Bahia a promover sua ascensão retroativa ao posto de 1º Tenente PM enquanto ainda estava na ativa e, por conseguinte, a retificação de seus proventos de inatividade para que passem a ser calculados com base na remuneração integral de Capitão PM, pleiteando ainda o pagamento das diferenças retroativas corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.     O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito e, no mérito propriamente dito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de previsão legal para promoção de inativos e a ausência de preenchimento dos requisitos legais (aprovação em cursos e existência de vagas) por parte do autor quando na ativa.     O Juízo "a quo" prolatou sentença reconhecendo o transcurso de mais de dez anos desde o ato de inativação, declarando a prescrição do fundo de direito e destacando, obiter dictum, que a ascensão não é automática.     Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, repisando os termos da inicial, requerendo o deferimento da justiça…

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