Processo 8001892-45.2023.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001892-45.2023.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001892-45.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: IRANILDES ALVES BESSA Advogado(s): CAMILA MARCIA DO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB:BA71641), RAISSA SILVA NOVAES (OAB:BA67983) REU: SUDACRED SERVIÇOS E FINANCIAMENTOS e outros (3) Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), BRUNO MARIO DA SILVA (OAB:PR82064) DECISÃO Vistos e examinados. Cuidam-se os autos de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por IRANILDES ALVES BESSA em desfavor de SUDACRED SERVIÇOS E FINANCIAMENTOS, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial. Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre a autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 495084331), com interesse na homologação judicial da dita transação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. I - DO ACORDO FIRMADO ENTRE A AUTORA E O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide. Uma vez celebrada a avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública. No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos. As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes. Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 495084331), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito, julgando parcialmente o mérito da demanda, na forma dos arts. 487, III, b, e 356, I do CPC. Registra-se que o acordo celebrado pela autora com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 495084331), não produz efeitos em relação ao corréus, uma vez que as obrigações foram pactuadas exclusivamente entre a autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com cláusula que indica, expressamente, o contrato que está sendo objeto da autocomposição, limitando o seu alcance, caracterizando-se, assim, como um acordo parcial, não havendo que se cogitar de quitação geral e irrestrita, ao menos, em relação aos demais contratos supostamente firmados com os corréus SUDACRED SERVIÇOS E FINANCIAMENTOS, BANCO BRADESCO SA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Portanto, feita a ressalva, como no caso, persiste a possibilidade do processo continuar em relação aos demais réus, conforme precedentes do E. TJBA (Apelação: 80357388920238050001, Relatora: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2025 / Apelação: 80001901920198050138, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024). Por se tratar de decisão parcial de mérito, o processo segue em relação aos corréus. II - DA CONTINUIDADE DO FEITO…

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