Processo 8001895-27.2022.8.05.0080

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001895-27.2022.8.05.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001895-27.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: RONALDO GOMES MARQUES Advogado(s):     SENTENÇA   O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Ronaldo Gomes Marques, atribuindo-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 129, § 13º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, na forma da Lei nº 11.340/2006. Segundo a peça acusatória de ID 179243374, os fatos ocorreram em 25 de dezembro de 2021, por volta da meia-noite, no bairro Irmã Dulce, em Feira de Santana. Consta que o denunciado teria agredido fisicamente sua companheira, Priscila das Virgens Fiuza, com murros e puxões de cabelo, além de ferir o braço da filha menor do casal, R.F.M., com uma faca de cozinha no momento em que ela tentava intervir no conflito. A denúncia destacou ainda que o acusado possuía histórico de violência doméstica contra a mesma vítima e que o flagrante foi efetuado pela Polícia Militar no interior da residência. A denúncia foi integralmente recebida em 24 de fevereiro de 2022, conforme decisão de ID 183545949, oportunidade em que o juízo também indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública, fundamentando a medida na garantia da ordem pública e no histórico de agressões do réu. Regularmente citado no Conjunto Penal de Feira de Santana, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução e arrolando testemunhas. Durante a instrução processual, realizada em audiência em 23 de março de 2022, procedeu-se à oitiva da vítima Priscila das Virgens Fiuza, das testemunhas de acusação Marinalva das Virgens Fiuza Santos, Walace Fiuza dos Santos e do policial militar Luciano Logrado Peixoto, além da testemunha de defesa Francisca dos Santos Leite. O réu foi qualificado e interrogado, negando as acusações e sustentando que as lesões na vítima e na filha decorreram de um acidente doméstico. Na mesma oportunidade, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares de afastamento da filha menor. A colheita de depoimento da menor R.F.M. por meio de escuta especializada foi determinada pelo juízo, mas encontrou dificuldades operacionais diante da mudança de endereço da vítima e da criança para outra comarca. Diante do longo tempo transcorrido sem a localização das envolvidas, o Ministério Público apresentou petição em 26 de março de 2025 desistindo da oitiva da menor e pugnando pelo prosseguimento do feito. Em alegações finais apresentadas sob o ID 496991200, o Ministério Público requereu a absolvição do réu. O órgão ministerial argumentou que, embora o laudo pericial confirme as lesões, a prova judicializada fragilizou a acusação, especialmente pela retratação da vítima em juízo, que admitiu ter caído de bicicleta sob efeito de substâncias entorpecentes e inventado as agressões por ciúmes. O Parquet destacou que os depoimentos das testemunhas presenciais e da genitora da vítima corroboraram a versão defensiva, instalando dúvida intransponível sobre a autoria delitiva. A Defensoria Pública, em suas…

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