Processo 8001898-06.2025.8.05.0038
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001898-06.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTERESSADO: HILZA MARTINS DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL DE SOUZA SILVA (OAB:BA72285) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Hilza Martins de Souza Silva contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), partes já qualificadas nos autos. A petição inicial narra que a autora sofreu diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência durante os meses de abril e maio de 2025. A situação agravou-se a partir de 12 de maio de 2025, quando um poste próximo à sua casa pegou fogo, resultando na suspensão total do serviço. A autora afirma que a equipe da concessionária condicionou a religação à instalação de um equipamento chamado "rack". Mesmo após a compra e instalação do equipamento pela consumidora no dia 13 de maio de 2025, a ré não restabeleceu o serviço nos prazos prometidos, resultando na perda de alimentos, impossibilidade de trabalho e grave desgaste emocional. A petição inicial foi recebida com pedidos de concessão de gratuidade da justiça, tutela de urgência para o restabelecimento imediato da energia, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e desconto na fatura proporcional aos dias sem fornecimento. A decisão inicial deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A ré foi citada e apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que a falha decorreu de problemas nas instalações internas da consumidora e que o serviço foi restabelecido dentro dos prazos regulamentares. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial. Informou que a tutela de urgência foi cumprida apenas no dia 29 de maio de 2025, totalizando 23 dias sem energia elétrica. Requereu a aplicação da multa cominatória pelo atraso no cumprimento da ordem judicial e a exibição das gravações telefônicas dos protocolos de atendimento indicados. O juízo proferiu despacho deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação da ré para apresentar as gravações requeridas pela autora. A ré manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, sem juntar as gravações determinadas. A autora também requereu o julgamento antecipado da lide, destacando a omissão da concessionária em apresentar as provas solicitadas. Eis o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, visto que as partes expressamente declararam não ter outras provas a produzir e a questão de mérito, embora envolva matéria de direito e de fato, encontra-se suficientemente instruída com…
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