Processo 8001899-42.2025.8.05.0021
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001899-42.2025.8.05.0021 AUTOR: CLEIDE SELMA FIGUEIREDO SOARES Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo que os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental já coligida ao processo, especialmente a petição inicial (ID 535469973), os extratos bancários apresentados por ambas as partes (ID 535469980, ID 535469982 e ID 543514430) e a peça contestatória (ID 543514426). Desse modo, a dilação probatória em audiência de instrução mostra-se desnecessária, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PRELIMINARES Em atenção às preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sua contestação (ID 543514426), aplico ao caso a diretriz do artigo 488 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. Considerando que a decisão final será favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento das referidas preliminares, deixo de examiná-las pormenorizadamente, passando diretamente à análise da lide e das prejudiciais de mérito. 3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO No que tange à prejudicial de prescrição, o banco réu sustenta a incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no mencionado dispositivo consumerista. Entretanto, sob a ótica da decadência, imperioso observar que a irresignação da parte autora recai sobre descontos de tarifas em sua conta corrente - serviço este prestado de forma continuada e cujos lançamentos constam mensalmente nos extratos à disposição do cliente. Sendo o serviço considerado um produto durável na forma de trato sucessivo, e tratando-se de vício de aparente e fácil constatação (o valor debitado mensalmente), o direito de reclamar caducaria em 90 dias, conforme o artigo 26, inciso II, do CDC. Todavia, em virtude da análise meritória que se segue, a qual conduz à validade das cobranças, a análise da prescrição ou decadência torna-se despicienda para o resultado prático do feito, uma vez que a improcedência será declarada pelo reconhecimento da regularidade da conduta do réu. 4. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade dos débitos efetuados na conta da parte autora sob a rubrica "TARIFA BANCARIA B EXPRESSO" (ou nomenclaturas similares relativas a cestas de serviços). A requerente alega, em sua exordial (ID 535469973), que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que jamais teria contratado ou autorizado a cobrança…
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