Processo 8001901-21.2023.8.05.0170

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8001901-21.2023.8.05.0170
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001901-21.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA BOAVENTURA SENA Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO (OAB:BA63667-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) ACÓRDÃO   AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ("CESTA DE SERVIÇOS") EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CARTÃO DE AUTÓGRAFOS QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (SIMPLES/DOBRO) NOS MOLDES DO TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA EM FRAUDE BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN CASU EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. AFETAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. QUANTUM MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001901-21.2023.8.05.0170, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA. e como agravado(a)  MARIA BOAVENTURA SENA.  ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.  Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 15 de Abril de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001901-21.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA BOAVENTURA SENA Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO (OAB:BA63667-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RELATÓRIO   Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento Recurso Inominado interposto pela Autora para: (i) declarar a inexistência dos débitos referentes à "Tarifa Bancária"; (ii) determinar a restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores; e (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais .   Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, alegando que a matéria não estaria pacificada a ponto de permitir o julgamento singular. Argui a prescrição trienal com base no Código Civil. No mérito, defende a regularidade da contratação, acostando imagem de cartão de autógrafos, e alega a anuência tácita pelo uso do cheque especial. Insurge-se contra a condenação por danos morais, citando jurisprudência do STJ sobre fraude bancária, e questiona a liquidez da sentença.   A Agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão, destacando a má-fé na apresentação de cartão de autógrafos como se contrato fosse, a aplicabilidade da prescrição quinquenal do CDC e a condição de hipervulnerabilidade da consumidora .   É o relatório.  VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da decisão…

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