Processo 8001901-34.2026.8.05.0164
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001901-34.2026.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: BIG BAG NORDESTE EMBALAGENS LTDA Advogado(s): PEDRO WAGNER VIANNA CINTRA (OAB:BA65455) REU: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA manejada por BIG BAG NORDESTE EMBALAGENS LTDA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face do MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, também qualificado na inicial, com base nas razões insertas na exordial. Instruiu o pedido com documentos. Sustenta que, em 31 de janeiro de 2023, firmou com o requerido o Contrato Administrativo nº 040/2023 (decorrente da Concorrência Pública nº 27/2022), que lhe concedeu o direito real de uso do imóvel público denominado Galpão 03, localizado na Rodovia BA-093, Km 35, para implantação de unidade industrial voltada à geração de emprego e desenvolvimento econômico local. Afirma que em cumprimento ao contrato, a empresa investiu em infraestrutura, aquisição de maquinário e contratação de trabalhadores, dando início regular às atividades, assim como que ao tomar posse, porém, deparou-se com uma série de deficiências no imóvel público. Primeiro, constatou que o local não dispunha de fornecimento de água nem de rede de esgoto, o que inviabilizaria a manutenção de um número elevado de funcionários; ao contatar a Embasa por conta própria, foi informada de que a localidade não possuía infraestrutura mínima para instalar essas redes, razão pela qual, segundo a autora, foram enviados diversos ofícios à Prefeitura solicitando a adequação da região. Além disso, a rede elétrica do local não suportava sequer o pequeno maquinário da empresa, o que a obrigou a investir, com recursos próprios, em painéis de geração de energia solar para viabilizar a produção. Mesmo diante dessas precariedades, a empresa afirma ter passado a operar regularmente, gerando empregos e cumprindo a finalidade pública que justificou o contrato. Aduz que, em janeiro de 2026, a Secretaria Municipal instaurou o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR) nº 1.600/2026, sustentando suposto descumprimento de cláusulas contratuais relacionadas principalmente à geração de empregos e ao pagamento da contraprestação prevista no contrato. Inconformada, a autora apresentou extensa Defesa Administrativa, na qual suscitou nulidades e negou o descumprimento, mas alega que a decisão administrativa se limitou a reproduzir genericamente as conclusões da Nota Técnica que originou o procedimento, sem enfrentar as teses defensivas, ignorando dois pontos centrais, a saber: (i) o de que o contrato prevê a geração de vagas de emprego, e não a contratação efetiva de empregados; (ii) e o de que essas vagas estariam sendo continuamente ofertadas, embora a população local não comparecesse - não podendo a empresa obrigar moradores a trabalhar em sua sede. Acrescenta que, somente após a apresentação da defesa, a Administração juntou aos autos uma memória de cálculo destinada a justificar a cobrança, documento que, a seu ver, deveria ter integrado a acusação desde o início, motivo pelo qual interpôs Recurso Administrativo tempestivo, reiterando as nulidades e pedindo a atribuição…
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