Processo 8001903-72.2020.8.05.0274

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001903-72.2020.8.05.0274
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001903-72.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A), TICIANO BOAVENTURA FERREIRA (OAB:BA24014-A) APELADO: JULIETA SANTOS ANDRADE Advogado(s):                    DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 87502210) interposto pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, em face de decisão (ID 85854869) que, proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu  o recurso especial.    Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foram autuados como AREsp nº 3064145 - BA(2025/0377000-8), tendo o Ministro João Otávio de Noronha proferido decisão determinando a devolução destes, a fim de que fossem observados os arts.1030, III, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil, consignando o seguinte (ID 101014830):   […]O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. (e-STJ Fl.1229) Documento eletrônico VDA53992860 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 10/02/2026 18:25:04 Publicação no DJEN/CNJ de 12/02/2026. Código de Controle do Documento: 3a58f486-073a-40da-9ef8-f225e5fcace0 Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.    Após, retornaram…

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