Processo 8001904-06.2021.8.05.0021
TJBA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001904-06.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES Advogado(s): ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA38425), ALEXANDRE ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA70796) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ingressou com pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES em 11 de dezembro de 2021 . Segundo a petição inicial, em junho de 2021, a senhora Edina Angélica de Paula, representante do menor Kauan de Paula Neiva, informou à Promotoria de Justiça que o Município se recusava a fornecer a ajuda de custo para alimentação e pernoite vinculada ao Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) . O menor é portador de Leucemia Linfoide Aguda (LLA-B) e realiza tratamento quimioterápico contínuo no Hospital Martagão Gesteira, na cidade de Salvador . A parte autora indicou que o Município de Barra do Mendes reembolsou apenas as despesas de janeiro e fevereiro de 2021 , substituindo os pagamentos subsequentes pela disponibilização de transporte municipal e hospedagem em uma casa de apoio na capital baiana . Contudo, em depoimento prestado ao Ministério Público, a genitora do infante apontou que a casa de apoio oferecida não possuía condições adequadas de estrutura, apresentava lotação constante e deficiências graves na alimentação fornecida, inviabilizando a permanência no local. Diante disso, o autor pleiteou a concessão de tutela provisória para compelir o réu ao pagamento das diárias e da ajuda de custo em dinheiro, facultando ao paciente a opção de não se hospedar na casa de apoio municipal. A petição inicial foi acompanhada de documentos que instruíram o procedimento administrativo do Ministério Público, incluindo declarações do serviço social do hospital, laudos médicos para TFD intermunicipal e relatórios de acompanhamento ambulatorial. Devido à paralisação prolongada do andamento processual, este Juízo determinou a intimação do Ministério Público para manifestar interesse no prosseguimento da demanda em 14 de fevereiro de 2024, o que foi prontamente reiterado pelo órgão ministerial em manifestação juntada em 15 de fevereiro de 2024. Em novembro de 2024, o Município de Barra do Mendes apresentou manifestação prévia acompanhada de relatório administrativo, defendendo que o paciente se encontrava devidamente assistido por transporte e que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto. Foi deferida a tutela antecipada em caráter antecedente. A decisão determinou que o réu fornecesse ao paciente e ao acompanhante as diárias e ajuda de custo para alimentação e hospedagem sempre que não estivessem hospitalizados no destino, reavaliasse administrativamente as viagens realizadas desde março de 2021 para pagamento retroativo das despesas comprovadas e passasse a informar formalmente a todos os usuários sobre a opção entre a utilização da casa de apoio ou o recebimento das diárias em dinheiro. No mesmo ato, foi fixada multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento e concedido o prazo de 30 dias para aditamento da petição inicial. O Ministério Público apresentou tempestivamente o aditamento à…
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