Processo 8001904-12.2025.8.05.0200
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001904-12.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: TELMO DA SILVA Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:BA49779) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais proposta por TELMO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., sob a alegação de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Sustenta o Autor que, buscando migrar o recebimento de seu benefício previdenciário do Banco Crefisa para o Banco do Brasil por questões de acessibilidade fática, compareceu à agência da instituição financeira ré, ocasião em que foi submetido à assinatura de documentos e coleta de biometria facial, acreditando tratar-se de rotina exclusivamente administrativa de transferência. Relata que foi informado sobre a disponibilidade de uma quantia de R$ 3.000,00 para saque imediato, a qual anuiu de boa-fé, mas que nunca foi creditada em sua conta corrente. Posteriormente, ao solicitar cartão de crédito, tomou ciência da existência de empréstimo consignado ativo em seu nome, sob o Contrato nº 179368444, no valor de R$ 34.579,91, parcelado em 96 vezes de R$ 735,93, com descontos iniciados em maio de 2025. Afirma a inexistência de consentimento válido e a ocorrência de fraude. Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, carta de concessão do benefício previdenciário, histórico de créditos do INSS e Boletim de Ocorrência. Por meio da decisão de ID 530684761, foi deferida a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade e a inversão do ônus da prova, restando indeferido o pleito de tutela provisória de urgência. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ante a ausência de autocomposição entre as partes (ID 535919403). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 539753216). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, asseverando que a operação impugnada consistiu em legítima renovação (refinanciamento) do Contrato nº 173727626, realizada pelo próprio Autor em Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante digitação de senha pessoal e intransferível, culminando na liberação de troco ("recurso novo") no montante de R$ 1.400,00, creditado na conta do requerente. Argumentou a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito, a culpa exclusiva do consumidor e a inocorrência de danos imateriais. O Autor manifestou-se em réplica (ID 545048537), refutando as preliminares e impugnando especificamente a fotografia do terminal e as telas sistêmicas anexadas pela defesa, sob o fundamento de que carecem de contexto e clareza, além de não comprovarem a prestação de informações adequadas ao idoso hipervulnerável. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, o réu manifestou-se pela desnecessidade de outras diligências além dos documentos carreados (ID 549133470), enquanto…
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