Processo 8001904-85.2026.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8001904-85.2026.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Servidores Inativos, Tutela de Urgência] Autor (a): DOMINGOS DE SOUZA ARAUJO FILHO Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOMINGOS DE SOUZA ARAUJO FILHO em face do ESTADO DA BAHIA. Em sua petição inicial, o autor esclareceu ser servidor público estadual aposentado e ter sido diagnosticado, em agosto de 2020, com neoplasia maligna da bexiga (carcinoma urotelial papilífero não invasivo de baixo grau - CID C67.9). Sustentou que, apesar da gravidade da enfermidade, a fonte pagadora manteve as retenções de imposto de renda em seus proventos, o que contraria o disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Pleiteou, assim, a declaração do direito à isenção desde o diagnóstico, a cessação definitiva dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Após a distribuição do feito, foi proferida decisão interlocutória (Mov. 1027419221 - ID 553399839) que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência antecipada. O comando judicial determinou ao Estado da Bahia a imediata suspensão dos descontos do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos do autor. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 556167818). Na peça defensiva, o ente público adotou postura colaborativa e reconheceu a procedência do pedido quanto ao mérito da isenção tributária, admitindo que o autor comprovou ser portador de neoplasia maligna. Reconheceu também o direito à restituição do indébito a partir de agosto de 2020, data do diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. Entretanto, divergiu quanto aos critérios de atualização, defendendo a incidência de juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, ainda, pela aplicação do rito dos Juizados Especiais e requereu o afastamento da condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de resistência à pretensão. Em sede de réplica (ID 557212183), o autor refutou a pretensão de alteração do rito processual, defendendo a facultatividade da escolha pela Justiça Comum e a complexidade decorrente da futura liquidação da sentença. No que tange aos honorários, sustentou que o reconhecimento do pedido não exime o réu do ônus da sucumbência, uma vez que foi necessária a provocação do Poder Judiciário para a satisfação do direito. É o breve relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no exame do mérito da demanda, é necessário enfrentar as questões processuais e as defesas indiretas arguidas pelas partes, de modo a garantir que o julgamento observe os pressupostos de validade e as condições estabelecidas pela legislação processual. No que diz respeito à competência deste juízo, o réu sustentou em sua contestação que o feito deveria tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor da causa atribuído pela parte autora. Tal pretensão merece prosperar. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda…
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