Processo 8001907-62.2022.8.05.0170

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001907-62.2022.8.05.0170
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001907-62.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s):   APELADO: DIAMANTINA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de DIAMANTINA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 104288082):  " O STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 (RE 1.355.208), fixou tese autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, quando o valor cobrado for inferior aos custos da execução.  No caso em tela, o valor executado  é significativamente inferior ao custo médio de uma execução fiscal para o Poder Judiciário, estimado pelo IPEA em R$ 30.000,00.  Ademais, conforme recente orientação do STF, o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de tentativas extrajudiciais de cobrança, como conciliação administrativa e protesto do título, medidas estas mais eficientes e menos onerosas aos cofres públicos.  Embora tenha sido concedido prazo de 90 dias para comprovação das medidas específicas relativas ao crédito em execução, o exequente limitou-se a informar a celebração de convênio genérico para futuros protestos, sem demonstrar qualquer diligência concreta e específica direcionada ao débito objeto destes autos.  A mera celebração de convênio genérico, sem a efetiva tentativa de cobrança extrajudicial do crédito específico em execução, não atende às exigências da tese do STF, demonstrando a ausência de interesse processual superveniente.  O princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) impõe que o Estado busque a satisfação do crédito tributário pelos meios menos onerosos possíveis, não sendo razoável a manutenção de execução fiscal cujo valor é inferior aos custos processuais, especialmente quando não foram esgotadas as vias extrajudiciais de cobrança.  Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) e a tese fixada no Tema 1.184 do STF.  Sem custas e honorários advocatícios.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa."  Nas razões recursais (ID 104288086), o apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por ter sido proferida com fundamento equivocado na tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, configurando decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.  Argumenta que, diferentemente do que constou na decisão, foram adotadas diversas providências administrativas voltadas à satisfação do crédito tributário, incluindo a celebração de convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BA, com vistas ao protesto das certidões de dívida ativa.  Destaca que, embora tenha requerido a suspensão do feito por um ano, foi-lhe concedido apenas o prazo de 90 dias, durante os quais implementou medidas concretas para viabilizar a…

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