Processo 8001907-88.2022.8.05.0032

TJBA • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
8001907-88.2022.8.05.0032
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Última publicação
22/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO  EDITAL DE INTIMAÇÃO dos autos 8001907-88.2022.8.05.0032 nº 11/2026 da Unidade Judiciária   O Dr. TADEU SANTOS CARDOSO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, da sentença de ID 557407477 proferida nos autos 8001907-88.2022.8.05.0032 - Ação de Imissão na Posse ajuizada por Companhia de Gás da Bahia em face de Valdeci dos Santos Soares e Cledia de Souza Soares - em trâmite nesta 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Púbica da Comarca de Brumado, com a seguinte parte dispositiva: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a instituição definitiva de servidão administrativa sobre a área descrita na inicial, conforme documentação acostada aos autos, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 4.708,93 (quatro mil setecentos e oito reais e noventa e três centavos), e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o acionante já efetuou o depósito prévio no montante de R$ 1.434,76 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos) (ID 241359495), determino o recolhimento da diferença, qual seja, R$ 3.274,17 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), que deverá ser atualizado pela SELIC a partir da data de confecção do laudo pericial. CONDENO a expropriante no pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor efetivamente depositado, a contar da data da imissão na posse, sendo o termo final dessas verbas o efetivo pagamento. Em relação aos juros moratórios, CONDENO em 6% (seis por cento) ao ano, também devendo incidir sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor depositado, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Mínima a sucumbência da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento dedas custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto Lei nº 3.665/41 e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da diferença do importe ofertado a título de indenização e o quantum indenizatório ora fixado. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o depósito integral do valor sobredito, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóvel correlato, para que se proceda à averbação da imissão definitiva na posse, bem como ao registro da servidão de passagem, nos termos desta sentença, à margem da matrícula do imóvel, para conhecimento de terceiros, cabendo à parte autora providenciar a averbação. Expeça-se o edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do DL n. 3.365/41. Intime-se o réu, pessoalmente (por Oficial de Justiça), para adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores que lhe cabem. Registro que para o levantamento da indenização depositada, após o trânsito em julgado do feito, deverá providenciar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como a comprovação de inexistência de débitos tributários que recaiam sobre o bem objeto da expropriação, na forma do art. 34 do DL n. 3.365/41. Com a juntada das certidões imobiliária e fiscal, intime-se o requerente para…

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