Processo 8001911-12.2022.8.05.0102

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001911-12.2022.8.05.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Iguai
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001911-12.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: ELIENE NOVAES MENEZES Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELIENE NOVAES MENEZES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 341531022), que em 20 de setembro de 2007 celebrou um contrato de adesão a um plano de investimentos denominado "Bradesco Vida e Previdência", modalidade PGBL, registrado sob o número 2.827.893-1. A contratação previa aportes mensais iniciais de R$ 374,95, com data de aposentadoria programada para 20 de setembro de 2022. Afirma que o contrato permitia o resgate do valor aportado a qualquer momento, desde que comunicado com 60 dias de antecedência, e que o valor seria anualmente atualizado pelo IGP-M, acrescido de juros de 4% ao ano. Relata que, após realizar contribuições mensais por aproximadamente 15 anos, solicitou o resgate dos valores em 18 de julho de 2022, mas foi informada por um preposto da instituição financeira que o resgate não seria possível em vida, sendo os valores destinados apenas a seus herdeiros após o seu falecimento. Sustenta que tal negativa configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, causando-lhe prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, especialmente por ser pessoa idosa e contar com os recursos para sua subsistência. Juntou documentos, incluindo extratos (ID 341531026), anotações pessoais (ID 341531025) e uma simulação de resgate obtida no site da ré (ID 341531028). Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação por ser idosa, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 91.721,93, correspondente ao montante que deveria ser resgatado, e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. O despacho inicial (ID 348756003) deferiu o pedido de pagamento de custas ao final, determinou a citação da parte ré e inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado (ID 380135640), a empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação (ID 386879932). Em sua defesa, alegou, em suma, a inexistência de um plano de previdência PGBL em nome da autora. Argumentou que o contrato existente era, na verdade, um seguro de vida denominado "Cash Hospitalar Bradesco", sob a proposta nº 30250870, o qual foi cancelado a pedido da autora em 08 de junho de 2022. Sustentou que, por se tratar de seguro de vida, não há previsão contratual para o resgate dos prêmios pagos, uma vez que a cobertura securitária foi garantida durante toda a vigência do contrato. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, defendendo a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. Juntou documentos, incluindo a proposta do seguro "Cash Hospitalar" (ID 386879942), suas condições gerais (ID 386879944) e um histórico de pagamentos (ID 386879945). O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A também apresentou…

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