Processo 8001911-87.2024.8.05.0216

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001911-87.2024.8.05.0216
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001911-87.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: LUZIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), DANIEL GERBER (OAB:RS39879)   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir fundamentadamente. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da incompetência do Juízo pelo litisconsórcio passivo necessário do INSS e remessa à Justiça Federal A parte ré requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a autarquia federal é a responsável pela operacionalização dos descontos e pela fiscalização das entidades conveniadas, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Rejeito a preliminar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o Instituto Nacional do Seguro Social não detém legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre a validade de descontos associativos ou contratuais realizados diretamente em benefício previdenciário, quando decorrentes de relação jurídica estabelecida exclusivamente entre o segurado e a entidade privada. A autarquia federal atua como mera operadora técnica dos repasses autorizados, não integrando a relação de direito material que originou a cobrança questionada. Desse modo, inexistindo interesse jurídico do ente federal a justificar sua intervenção na lide, afasta-se a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo este Juízo Estadual absolutamente competente para o processamento e julgamento do feito. 1.2. Da incompetência do Juízo pela complexidade da causa e necessidade de perícia técnica Sustenta a requerida que a lide apresenta elevada complexidade probatória, sob a alegação de que é indispensável a realização de perícia técnica grafotécnica e de engenharia de sistemas para aferir a autenticidade da contratação eletrônica e do token de segurança apresentado, o que violaria o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. Rejeito a preliminar. A necessidade de produção de prova pericial complexa somente se caracteriza quando a verificação do fato exigir conhecimentos técnicos especializados que não possam ser supridos por outros meios de prova constantes dos autos. No caso vertido, a controvérsia cinge-se à existência de consentimento da autora para a filiação associativa, matéria que se resolve perfeitamente pela análise da distribuição do ônus da prova e dos documentos apresentados pelas partes. A verificação da regularidade de contratação eletrônica realizada por meio de mensagens de texto e sistemas internos da própria ré é matéria eminentemente documental. A dispensa da prova pericial encontra amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, preservando a celeridade e a informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 1.3. Da carência da ação por falta de interesse de agir A…

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