Processo 8001912-33.2024.8.05.0035

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001912-33.2024.8.05.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caculé
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO:  8001912-33.2024.8.05.0035.   REGINALDO DIAS DA SILVA propôs a presente ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando que em 09/09/2024 foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito do SPC Brasil por iniciativa da empresa ré (ID 471475946). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que desconhece completamente o débito apontado no valor de R$ 516,01 (quinhentos e dezesseis reais e um centavo), atrelado ao contrato de telefonia fixa nº 049****8502 e terminal nº (77) 3455-2285, relativo a supostas faturas vencidas no período de 15/03/2019 a 16/12/2019 com endereço de instalação na Praça Cosme Santos Pereira, nº 50, Centro, Caculé-BA, local onde jamais contratou qualquer serviço (ID 471475946). Esclareceu que a inscrição indevida lhe causou graves prejuízos, impedindo a obtenção de financiamento veicular para o seu trabalho, e que tentou resolver a controvérsia na via administrativa sem obter qualquer resposta da ré (ID 471475946). Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica contratual, o cancelamento definitivo da inscrição restritiva com exclusão dos registros cadastrais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 471475946). Inicialmente, foram deferidos provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus da prova quanto à existência e validade do negócio jurídico alegado (ID 473455379). A audiência de conciliação por videoconferência foi realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), restando inexitosa a tentativa de acordo entre as partes (ID 491343387). OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou contestação, sustentando preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação da efetiva hipossuficiência financeira (ID 495338675). Para isso, argumenta no mérito que atuou no exercício regular de direito, agindo em consonância com a legislação, que a exordial carece de veracidade e que não restou demonstrado o abalo moral ou a conduta ilícita, tratando-se a demanda de tentativa de enriquecimento sem causa (ID 495338675). Por fim, requereu o acolhimento da preliminar com a revogação do benefício da gratuidade, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 495338675). O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo a impugnação ao benefício e juntando comprovante de rendimentos (holerite) demonstrando auferir renda líquida mensal inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 510890692 e ID 510890696). No mérito, reiterou a ausência de prova da contratação por parte da concessionária ré e reforçou a caracterização do dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (ID 510890692). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 539336255), a parte autora pugnou pela requisição de informações detalhadas ao órgão mantenedor do cadastro e pela intimação da ré para apresentar o contrato ou gravação de voz demonstrando o aceite (ID 548922522), enquanto a…

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