Processo 8001915-48.2026.8.05.0154
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001915-48.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAZIEL PEREIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): FLAVIO AVELINO QUEIROZ (OAB:BA69399), DIEGO RIBEIRO BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675) DECISÃO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Jaziel Pereira de Carvalho e Rafael Gomes de Carvalho, atribuindo-lhes a prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, no dia 20 de dezembro de 2025, os acusados, agindo com unidade de desígnios, teriam ceifado a vida de José Moura Rodrigues dos Santos. A motivação do delito estaria atrelada a uma dívida de apenas R$ 280,00 que a vítima possuía com o estabelecimento comercial pertencente ao réu Jaziel, enquanto a conduta de Rafael teria consistido em prestar auxílio material, aguardando no veículo para assegurar a fuga do local dos fatos. A denúncia foi recebida em 24 de março de 2026, oportunidade em que este Juízo verificou a presença de justa causa para a ação penal, consubstanciada na materialidade evidenciada pelo laudo necroscópico e nos indícios de autoria colhidos no inquérito policial. Na mesma decisão, houve a conversão da prisão temporária em prisão preventiva de Jaziel Pereira de Carvalho, fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante de indícios de coação de testemunhas e risco de evasão. Citado, o réu Rafael Gomes de Carvalho apresentou resposta à acusação em 07 de abril de 2026 (ID 552637288). Em sua peça defensiva, sustentou a tese de negativa de autoria e ausência de dolo, argumentando que não possuía conhecimento do intento homicida de seu genitor e que sua simples presença no local não configuraria coautoria. Pugnou pela absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pela impronúncia por insuficiência probatória (Art. 414 do CPP). Requereu, ainda, o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de serem manifestamente improcedentes. Por sua vez, o acusado Jaziel Pereira de Carvalho apresentou sua defesa técnica, conforme sintetizado em manifestação posterior (ID 556971812). O réu requereu a revogação da sua prisão preventiva, alegando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia e a inexistência de risco à instrução criminal. No mérito, pleiteou a absolvição sumária e o decote das qualificadoras imputadas pelo órgão ministerial. O Ministério Público, em réplicas apresentadas nos dias 17 de abril de 2026 (ID 554651364) e 04 de maio de 2026 (ID 556971812), manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. O Parquet sustentou que a absolvição sumária é medida de exceção inaplicável ao caso, uma vez que existem indícios suficientes de que ambos os réus concorreram para a infração penal. Quanto à prisão preventiva de Jaziel, a acusação opinou pela manutenção da segregação, reforçando que a gravidade concreta do crime e o modus operandi empregado…
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