Processo 8001916-50.2022.8.05.0032

TJBA • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
8001916-50.2022.8.05.0032
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Última publicação
22/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO dos autos 8001916-50.2022.8.05.0032 nº 13/2026 da Unidade Judiciária  O Dr. TADEU SANTOS CARDOSO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, da sentença de ID 557399024 proferida nos autos 8001916-50.2022.8.05.0032 - Ação de Imissão na Posse ajuizada por Companhia de Gás da Bahia em face de Helton José de Araújo - em trâmite nesta 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Púbica da Comarca de Brumado, com a seguinte parte dispositiva: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a instituição definitiva de servidão administrativa sobre a área descrita na inicial, conforme documentação acostada aos autos, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 15.972,69 (quinze mil novecentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o acionante já efetuou o depósito prévio no montante de R$ 7.273,75 (sete mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) (ID 237339456), determino o recolhimento da diferença, qual seja, R$ 8.698,94 (oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser atualizado pela SELIC a partir da data de confecção do laudo pericial. CONDENO a expropriante no pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor efetivamente depositado, a contar da data da imissão na posse, sendo o termo final dessas verbas o efetivo pagamento. Em relação aos juros moratórios, CONDENO em 6% (seis por cento) ao ano, também devendo incidir sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor depositado, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto Lei nº 3.665/41. Sem condenação em honorários, ante a revelia do réu. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o depósito integral do valor sobredito, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóvel correlato, para que se proceda à averbação da imissão definitiva na posse, bem como ao registro da servidão de passagem, nos termos desta sentença, à margem da matrícula do imóvel, para conhecimento de terceiros, cabendo à parte autora providenciar a averbação. Expeça-se o edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do DL n. 3.365/41. Intime-se o réu, pessoalmente (por Oficial de Justiça), para adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores que lhe cabem. Registro que para o levantamento da indenização depositada, após o trânsito em julgado do feito, deverá providenciar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como a comprovação de inexistência de débitos tributários que recaiam sobre o bem objeto da expropriação, na forma do art. 34 do DL n. 3.365/41. Com a juntada das certidões imobiliária e fiscal, intime-se o requerente para manifestação sobre o pedido de levantamento ou, em caso de omissão, para também acostar as certidões sobreditas, voltando os autos conclusos para sentença extintiva (...) E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz que se publicasse o respectivo Edital no…

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