Processo 8001916-59.2026.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001916-59.2026.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001916-59.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: INGRID SANTOS SILVA Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES (OAB:BA52166) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais proposta por INGRID SANTOS SILVA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Succinato de Solifenacina 10mg (60 comprimidos mensais), além de indenização por danos morais. A Autora, diagnosticada com paraplegia traumática completa (nível neurológico T8) e bexiga neurogênica, alega que o fármaco padronizado pelo SUS (Oxibutinina) mostrou-se intolerável, causando taquicardia sinusal sintomática (146 bpm), turvação visual e episódios de pré-síncope, conforme relatório da Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação (ID 546871819). Relata que a Defensoria Pública da União expediu ofício à SESAB em 11/04/2024 (ID 546871821), sem resposta por quase dois anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.168,96 (ID 546871810). O Estado da Bahia contestou (ID 553564742), arguindo a necessidade de observância das Súmulas Vinculantes 60 e 61, a impugnação ao valor da causa e, no mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF. O Município de Itabuna contestou (ID 556194954), arguindo inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Informou, ainda, que disponibilizou o medicamento administrativamente por meio da CI nº 104/26 (ID 556196259). A Autora apresentou manifestação às contestações (ID 566724433), refutando as preliminares e reafirmando o preenchimento dos requisitos vinculantes. É o breve resumo, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passa-se à fundamentação. PRELIMINARES Inépcia da Inicial O Município sustenta que a Autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial (ID 550237462), permanecendo inerte, o que acarretaria a inépcia e a extinção do feito. A preliminar não merece acolhimento. O despacho de ID 550237462 determinou a comprovação dos requisitos do Tema 6 do STF. A documentação que instruiu a exordial é substancial e abrange justamente os elementos exigidos: laudo médico circunstanciado da Rede SARAH (ID 546871819), receituário atualizado, formulário específico para requerimento de medicamentos (ID 546871820) e comprovante de solicitação administrativa à SESAB (ID 546871821). Ademais, o art. 321 do CPC estabelece a emenda para suprir irregularidades sanáveis. Quando a própria inicial e os documentos que a acompanham já contêm os elementos necessários ao julgamento do mérito, a exigência de emenda formal perde sua razão de ser. A documentação colacionada supre integralmente a determinação de emenda, permitindo o exame completo da pretensão. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Ilegitimidade Passiva do Município de Itabuna O Município alega que o medicamento se enquadra no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade estadual e federal, e que não detém atribuição legal para o fornecimento. A preliminar não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), consolidou o entendimento de que os entes federados são solidariamente responsáveis…

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