Processo 8001919-72.2025.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001919-72.2025.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001919-72.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: MARIA SELMA MONTEIRO DA COSTA Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:BA39302), FELLIPE SANTOS SILVA (OAB:BA59230), LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792) REU: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc.     1. RELATÓRIO   A parte autora, ocupante do cargo de professor, ingressou com a presente ação de cobrança acumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais contra o Município. Em sua petição inicial, narrou que exerce a docência na rede pública de ensino e que, por força da legislação federal e municipal, faz jus ao recebimento do piso salarial profissional nacional do magistério. Afirmou que, no exercício de 2022, o Ministério da Educação estabeleceu um reajuste de 33,24% sobre o valor do piso, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 11.738/2008. Alegou que o ente federado apenas implementou a atualização em março daquele ano, deixando de efetuar o pagamento das diferenças correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro, em que pese o suposto recebimento de repasses federais já atualizados.   Diante desse cenário, sustentou que a omissão administrativa causou prejuízos financeiros diretos, consubstanciados na ausência de contraprestação salarial adequada no período indicado. Além das diferenças materiais retroativas e seus reflexos legais, pleiteou a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a dez salários mínimos, sob o argumento de que a falta do reajuste tempestivo comprometeu o seu sustento e gerou abalo psicológico decorrente da insegurança financeira. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para a implementação imediata do reajuste e o benefício da gratuidade da justiça.   O pedido de tutela provisória de urgência foi examinado e indeferido pelo juízo, fundamentando-se nas vedações legais aplicáveis à concessão de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem aumento de despesa ou pagamento de vantagens a servidores. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para oferecer resistência à pretensão.   Devidamente citado, o Município apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas. No mérito, sustentou a improcedência total dos pedidos, argumentando que a atualização do piso salarial por meio de portarias ministeriais careceria de base legal após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020 e a revogação da Lei nº 11.494/2007. Defendeu que a nova sistemática do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) exige a edição de lei específica para a fixação do piso, conforme o art. 212-A, XII, da Constituição Federal, inexistindo dever de reajuste automático com base apenas em atos do Poder Executivo Federal.   Ainda em sede de defesa, o réu invocou os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando que a implementação de reajustes depende de prévia dotação orçamentária e planejamento financeiro, sob pena de comprometer o equilíbrio das contas públicas. Quanto ao dano moral, negou a ocorrência de ato ilícito…

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