Processo 8001921-58.2025.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001921-58.2025.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001921-58.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARINALVA ASSIS DE ARAUJO Advogado(s): TAMIRES AMORIM MATOS (OAB:BA35720) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596)   SENTENÇA MARINALVA ASSIS DE ARAUJO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (ID 494175495). Relatou ser beneficiária do plano de saúde réu e portadora de lombalgia incapacitante com compressão da medula espinhal, apresentando risco de tetraplegia caso não realizasse cirurgia de urgência. Afirmou que a ré negou a autorização para o procedimento e os materiais solicitados pelo médico assistente. Pelo exposto, pediu a concessão de liminar para a realização da cirurgia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 504246223 deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento cirúrgico, incluindo materiais, honorários e despesas hospitalares, sob pena de sequestro de valores. A parte ré apresentou contestação (ID 497242897), alegando que a negativa foi legítima, pautada em divergência técnica apurada por Junta Médica (ID 497242900), a qual indicou materiais equivalentes e negou marcas exclusivas. Sustentou a inexistência de dano moral por agir em exercício regular de direito. Interposto Agravo de Instrumento (ID 508264256), o Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso (ID 544411252), mantendo a decisão liminar deste juízo. O acórdão transitou em julgado em 23/02/2026 (ID 544411253). A ré peticionou informando o cumprimento da obrigação (ID 513498191). Contudo, a parte autora reiterou o descumprimento da medida (ID 555953654), demonstrando que materiais indispensáveis (Hemostático e Guilotinne) continuam sendo negados pela operadora e pelo hospital, o que impede a concretização da cirurgia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se devidamente comprovados por meio da prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização de atos processuais complementares, inclusive a réplica. No caso dos autos, a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela Lei nº 9.656/98. A controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura integral para o procedimento cirúrgico de artrodese de coluna e o fornecimento das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) prescritos pelo médico assistente da autora. A operadora fundamentou sua recusa parcial no parecer de uma Junta Médica administrativa, instaurada nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, que indicou materiais alternativos. Todavia, tal procedimento administrativo não possui o condão de se sobrepor à prescrição do profissional que acompanha a paciente, especialmente em situações de urgência e risco de danos irreversíveis, como a…

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