Processo 8001926-42.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001926-42.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais  Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8001926-42.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]  AUTOR: VALMAR DOS SANTOS FLORES  REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA  Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por VALMAR DOS SANTOS FLORES em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora alega que é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma que, ao analisar o seu extrato de pagamento de benefício, identificou descontos mensais não autorizados no valor de R$ 70,08, lançados sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555". Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de filiação, associação ou prestação de serviços com a entidade ré que justificasse as referidas cobranças. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, conforme ID 492808807. Devidamente citada, conforme Certidão ID 519847082, a parte Ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, não fazendo qualquer manifestação ou requerimento de produção de provas. É o necessário a relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide conforme previsto no artigo 355, inciso II, do CPC, por ser aplicável ao caso os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do mesmo diploma lega - "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". As partes são maiores e plenamente capazes, versando os autos sobre direitos disponíveis.  É cediço que a presunção de veracidade contida no artigo 344 do novo Código de Processo Civil é relativa, de modo que a decretação da revelia não importa em automático reconhecimento da veracidade das alegações da parte requerente, devendo ser examinadas as provas carreadas aos autos. Neste sentido: "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (STJ - AgRg no AREsp 506.689/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2014). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. De início, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à fornecedora. Mérito A parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao acostar aos autos o extrato de pagamento emitido pelo INSS (ID 484160584). A ré, regularmente citada, optou pela inércia, o que atrai os efeitos da revelia previstos no…

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