Processo 8001926-47.2026.8.05.0164

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001926-47.2026.8.05.0164
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001926-47.2026.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: ROSANGELA SANTOS ALVES Advogado(s): QUISSIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA51749) REU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, manejada por ROSANGELA SANTOS ALVES, qualificada na inicial, por meio de sua advogada regulamente constituída (Instrumento de Mandato de anexo), em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, também qualificado, com base nas razões insertas na peça vestibular. Juntou documentos. Alega, em síntese, que aderiu ao plano de saúde ora réu, em 17/04/2026, por meio de portabilidade de carências de seu plano anterior da Unimed. Sustenta que o objetivo central da contratação foi assegurar a continuidade dos serviços médicos no Hospital Mater Dei Salvador, instituição onde ela e sua família já possuíam histórico de consultas regulares no ano de 2025. Sustenta que agendou consulta na especialidade de dermatologia no Centro Médico do Hospital Mater Dei Salvador para o dia 08/07/2026, às 16:45, com profissional especialista, entretanto, na data de 06/07/2026, foi informada de maneira informal pelo hospital, via mensagem de WhatsApp, que os atendimentos para o convênio Select estavam suspensos por motivos administrativos, sendo orientada a pagar a consulta de forma particular ou a contatar a operadora. Assevera que, ao entrar em contato com a central da ré em 06/07/2026, sob o protocolo de atendimento nº 35805320260706246588, obteve a confirmação de que os atendimentos no hospital parceiro estavam suspensos por tempo indeterminado decorrente de atualização contratual, sem que tivesse havido notificação prévia de trinta dias ou indicação de outro prestador equivalente. Pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que a operadora ré seja compelida a autorizar e realizar a consulta dermatológica agendada, , objeto do presente litígio. Tendo relatado o bastante, DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos da legislação processual civil vigente. No caso em apreço, a verossimilhança das alegações autorais encontra respaldo em prova documental robusta e na legislação específica que rege os planos de assistência à saúde. A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre os contratos de planos de saúde é pacificada por diretriz do Superior Tribunal de Justiça. Incidem sobre o caso concreto os princípios contratuais da boa-fé objetiva, da lealdade, da transparência e do respeito à justa expectativa do consumidor no momento da celebração do negócio jurídico. Na presente demanda, a parte autora demonstrou ter realizado a portabilidade de seu plano anterior da Unimed para a operadora demandada em 17/04/2026, com início imediato de vigência, sob a legítima confiança de que manteria o acompanhamento médico no Hospital Mater Dei Salvador, devidamente listado como credenciado no momento da adesão. A exclusão ou suspensão do hospital da rede da…

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