Processo 8001929-15.2023.8.05.0226
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001929-15.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ EMBARGANTE: PATRICIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - EPP e outros (7) Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) EMBARGADO: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDOS DE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA opostos pelos embargantes acima qualificados em face de BANCO TRIÂNGULO S/A, nos autos da Ação de Execução nº 8000352-75.2018.805.0226, que tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 57204. Em apertada síntese, os embargantes sustentam, em sede preliminar, (i) a iliquidez do título executivo, com a consequente inadequação da via eleita, e (ii) a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 206, § 3º, VII, do Código Civil. No mérito, alegam: (a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (b) a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, com a consequente vedação à capitalização de juros; (c) a ausência de pactuação clara e expressa quanto à capitalização; (d) a abusividade dos juros remuneratórios, com pedido de limitação à média de mercado divulgada pelo BACEN; (e) a impossibilidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, requerendo a substituição pelo INPC; (f) a impossibilidade de cumulação da multa contratual com os juros moratórios; e (g) a descaracterização da mora. Postularam, em sede liminar, a inversão do ônus da prova, a abstenção de inscrição/exclusão de eventuais registros nos cadastros restritivos de crédito, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 52.437,31 (cinquenta e dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos). Recebidos os embargos, foi determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação, que se manifestou nos autos sustentando a regularidade do título executivo, a improcedência das teses suscitadas e a manutenção dos atos executórios. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento independe da produção de provas em audiência, encontrando-se apta ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia gravita em torno de matéria predominantemente de direito, podendo ser solucionada à luz dos elementos documentais já carreados aos autos, em especial do título executivo extrajudicial impugnado. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pelos embargantes, por desnecessária à solução da lide, na medida em que as teses deduzidas reclamam, em essência, exame jurídico das cláusulas contratuais e dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, e não a apuração aritmética do quantum debeatur. II.1 - Da preliminar de iliquidez do título executivo e inadequação da via eleita Sustentam os embargantes a iliquidez da Cédula de Crédito Bancário, ao argumento de que o quantum debeatur somente seria apurável mediante complexos cálculos contábeis, o que retiraria do título a executividade reclamada pelo art. 783 do CPC. A tese não merece…
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