Processo 8001929-98.2025.8.05.0014
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8001929-98.2025.8.05.0014 AUTOR: ADRIANA CARVALHO SILVA RÉU: SKI AIRLINE S.A SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora busca reparação por danos materiais e morais em decorrência do cancelamento de passagens aéreas (trecho São Paulo/Santiago) adquiridas para outubro de 2020. Sustenta que o voo foi cancelado em razão da pandemia e que, apesar das tentativas, não obteve o reembolso dos valores. O réu arguiu prescrição e ausência de ilicitude. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Afasto a tese de prescrição bienal invocada pela ré. Conforme entendimento sedimentado pelo STF (RE 1.374.196) e acompanhado pela 1ª Turma Recursal do TJBA (Proc. 0049468-75.2024.8.05.0001), é inaplicável a Convenção de Montreal para a contagem do prazo prescricional em pedidos de danos morais, prevalecendo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Quanto ao dano material, tratando-se de cancelamento no período pandêmico sob a égide da Lei nº 14.034/20, o transportador tinha o prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, para efetuar o reembolso. O prazo prescricional para o consumidor reclamar só tem início após o transcurso desse período legal (prazo de carência), não havendo que se falar em prescrição no caso concreto. 2. MÉRITO A lide deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Do Dano Material: Restou comprovado que a autora adquiriu os bilhetes e que o serviço não foi fruído em razão das restrições sanitárias mundiais. A Lei nº 14.034/2020 estabeleceu que o reembolso do valor de passagens aéreas por cancelamento de voo entre 19/03/2020 e 31/12/2021 deveria ocorrer em 12 meses. A ré não demonstrou ter realizado o estorno no prazo legal nem fornecido o crédito equivalente de forma efetiva. A retenção dos valores configura enriquecimento ilícito. Assim, o ressarcimento de US$ 87,71 é medida impositiva. Do Dano Moral: A jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia estabelece que a demora excessiva na restituição dos valores, ultrapassando o prazo legal e forçando o consumidor a buscar a tutela jurisdicional (Teoria do Desvio Produtivo), ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. Conforme precedentes da 1ª Turma Recursal, o desrespeito à legítima expectativa de reembolso e à legislação especial gera o dever de indenizar. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0184808-88.2024.8.05 .0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: PALOMA KARENINE MURATORE CARVELLI ADVOGADO: VICTOR RAFAEL NUNES FURTADO RECORRIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANÔNIMA ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO ORIGEM: 14ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA . REEMBOLSO QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO OCORREU DE FORMA INTEGRAL. DESRESPEITO À LEI 14.034/2020, A QUAL, EM SEU ART. 3º, PREVÊ PRAZO DE 12 (DOZE) MESES . MAIS DE DOIS ANOS AGUARDANDO DEVOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA.…
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