Processo 8001930-35.2020.8.05.0022
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001930-35.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE AIRES SANTANA FIGUEIREDO e outros (2) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540-A), JANILTON NOVAIS FERREIRA (OAB:BA76379-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por José Aires Santana Figueiredo, Karoline da Silva Batista e Marcos Alan Alves de Oliveira, na qual pleiteiam o pagamento de diferenças referentes ao auxílio-transporte não adimplido no período anterior à sua regulamentação. A decisão recorrida, lançada ao ID 66573600, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-transporte devidas aos autores até a implementação do benefício, determinando que o cálculo seja realizado conforme os critérios previstos no art. 3.º do Decreto Estadual n.º 6.192/97, aplicando-se por analogia ao período anterior ao Decreto n.º 18.825/2019, com exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, constantes do ID 66573603, o Estado da Bahia sustenta que o auxílio-transporte depende de regulamentação, inexistente antes de 2019, razão pela qual não seria devido no período anterior, aduzindo que a norma estatutária possui eficácia contida. Argumenta, ainda, que os policiais militares usufruíam de gratuidade no transporte público urbano e intermunicipal, o que afastaria o caráter indenizatório da verba e impediria o pagamento em pecúnia. Alega ausência de previsão orçamentária e violação ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Suscita a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Em contrarrazões apresentadas ao ID 66573609, os recorridos defendem a manutenção da sentença, afirmando que o direito ao auxílio-transporte foi reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive no IRDR, sustentando que a ausência de regulamentação não pode prejudicar o servidor, sob pena de legitimar omissão estatal inconstitucional. Argumentam que a gratuidade no transporte público não se confunde com o auxílio-transporte, por possuírem naturezas jurídicas distintas, além de não abranger todas as situações fáticas dos autores. Afastam a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de cumprimento de obrigação legal, e requerem o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão de recebimento de auxílio-transporte por policiais militares se ampara em decreto estadual que, ao regulamentar o pagamento da aludida vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos civis, omitiu-se quanto ao adimplemento da verba em prol dos militares estaduais e, com isso, demonstrou tratamento desigual entre integrantes do funcionalismo público e em desconformidade com a garantia prevista na Lei Estadual n.º 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Conforme disposto no art. 92, inc. V, 'h' da…
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