Processo 8001931-28.2026.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001931-28.2026.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001931-28.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: LEONARDO FORMIGLI MARTINS LIMA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):   SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. LEONARDO FORMIGLI MARTINS LIMA ajuizou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ITABUNA. O autor afirma que trabalhou para o réu de 01/08/2023 a 03/07/2024, na função de Encarregado Geral de Manutenção, e requer o pagamento dos depósitos de FGTS não realizados durante o contrato. A demanda foi proposta nesta Justiça Comum após a Justiça do Trabalho declarar sua incompetência, reconhecendo a natureza jurídico-administrativa da relação entre as partes.   O Município contestou o pedido, argumentando que a contratação temporária ocorreu com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o vínculo possui natureza administrativa e precária, o que afastaria o direito ao FGTS, pois não se submete ao regime da CLT. O autor apresentou réplica, na qual sustenta o desvirtuamento da contratação para funções permanentes e reforça o direito ao saldo fundiário. A competência deste Juízo da Fazenda Pública está devidamente estabelecida. A Justiça do Trabalho, ao analisar o recurso ordinário no processo nº 0000182-24.2025.5.05.0461, reconheceu sua incompetência absoluta para julgar a demanda. Naquela oportunidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região confirmou que o vínculo mantido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, decorrente de contratação temporária realizada pelo Município. Essa definição de competência segue o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395/DF. A Suprema Corte decidiu que o inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores que lhe sejam vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, compete à Justiça Comum processar e julgar as controvérsias sobre a existência, validade e eficácia de tais vínculos, inclusive nos casos de contratações temporárias fundadas no art. 37, IX, da Constituição Federal. A controvérsia central reside na validade da contratação temporária e no consequente direito ao recebimento dos depósitos fundiários. O Município defende que o vínculo administrativo regular afasta a incidência de direitos trabalhistas. No entanto, a análise do caso revela que o autor exerceu a função de Encarregado Geral de Manutenção, atividade que possui natureza permanente e ordinária na Administração Pública, não se amoldando à hipótese de "necessidade temporária de excepcional interesse público" prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Além disso, o réu não apresentou em sua defesa o contrato administrativo específico ou a lei municipal autorizadora que fundamentasse a transitoriedade daquela admissão, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. O desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de funções permanentes e burocráticas gera a nulidade do vínculo administrativo, atraindo a aplicação do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. A tese fixada pela Suprema Corte estabelece…

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