Processo 8001932-22.2026.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001932-22.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ INTERESSADO: RUBENILDE ARAUJO TEIXEIRA Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de nova análise da situação processual referente ao cumprimento da tutela provisória de urgência, diante do quadro de reiterado descumprimento por parte dos entes públicos demandados e da extrema gravidade da condição de saúde da parte autora. O percurso processual até o presente momento revela uma sucessão de decisões judiciais e manifestações protelatórias que, infelizmente, não resultaram na efetivação do direito fundamental à saúde da demandante. Em 26 de março de 2026, foi proferida decisão liminar em regime de plantão judiciário (Id. 550910470), determinando que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE IRECÊ, de forma solidária, providenciassem a transferência e o internamento da autora, RUBENILDE ARAÚJO TEIXEIRA, em unidade hospitalar com suporte para tratamento oncológico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A medida foi fundamentada no diagnóstico de Leucemia Mieloide Aguda (LMA) - CID-10: C92.0, condição que impõe risco iminente de morte e exige tratamento imediato e especializado. Diante da inércia e de justificativas burocráticas apresentadas pela Central Estadual de Regulação (Id. 550934110), este Juízo, por meio da decisão de Id. 550995749, reiterou a ordem em caráter de urgência máxima. Naquela oportunidade, foi expressamente esclarecido que o cumprimento da medida era mandatório e incondicional, não se sujeitando a entraves administrativos como a ausência de registro da paciente no sistema SUREM, cabendo aos próprios entes públicos a regularização de quaisquer pendências formais para viabilizar a internação ordenada. O ESTADO DA BAHIA, em sua contestação (Id. 551265914), além de arguir preliminares, defendeu a inexistência de pretensão resistida e a necessidade de se respeitar a fila de regulação, argumentos que já haviam sido implicitamente superados pela urgência do quadro clínico e pela natureza cogente da ordem judicial. Posteriormente, o ente estatal apresentou petições sucessivas (Id. 552070871 e Id. 553640576), nas quais requereu dilação de prazo para comprovar o cumprimento da medida, afirmando não haver resistência ao comando judicial, mas, na prática, sem apresentar qualquer solução concreta para o caso da autora. Finalmente, em sua mais recente manifestação (Id. 557715582), o Estado da Bahia trouxe aos autos informação da Secretaria de Saúde (Id. 557715583 e Id. 557715584), comunicando que, em virtude da alta demanda, o Hospital Universitário Professor Edgard Santos (HUPES) não possuía leito disponível para a internação da paciente. A comunicação sugere que a autora permaneça internada em alguma unidade hospitalar até que a transferência seja possível, o que, na prática, perpetua a situação de risco e descumprimento da decisão judicial. É o relatório necessário. Decido. A cronologia dos fatos demonstra, de forma inequívoca, o completo esvaziamento da tutela de urgência deferida. Transcorrido mais de um mês e meio desde a primeira ordem judicial, a parte autora, portadora de uma doença…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.