Processo 8001933-22.2025.8.05.0181
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001933-22.2025.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA SELMA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material manifesto na sentença proferida sob o ID 560027050, a qual homologou transação em ação estranha à lide, referente a benefício de pensão por morte entre partes diversas. Desse modo, acolho as manifestações da parte autora e da parte ré para tornar sem efeito a referida decisão de ID 560027050, determinando o seu desentranhamento e desconsideração para todos os efeitos legais, a fim de restabelecer a regularidade processual. Passo, de imediato, a proferir nova decisão em conformidade com os elementos constantes dos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Suscita a Requerida preliminar de incompetência do juizado especial, tendo em vista a necessidade de perícia técnica para aferir a assinatura constante no contrato. Contudo, observa-se que a causa não se reveste de complexidade apta a desconfigurar a competência do juizado especial, de modo que é desnecessária a realização de perícia técnica para atestar a (in)autenticidade da assinatura contida nos documentos acostados. Assim, rejeito a referida preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de ausência de inépcia da inicial aduzida pela Ré também merece ser alijada, na medida em que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo identificação das partes, causa de pedir e pedido de forma clara e suficiente. Assim, rejeito a referida preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, a Ré sustenta carência de ação, pois a Autora não teria comprovado que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu. Sem razão a parte Ré. Por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o esgotamento das vias administrativas não é condição de admissibilidade das ações judiciais, salvo exceção expressa em lei. Destarte, verifica-se ser desnecessário o ingresso ou exaurimento de qualquer solicitação na via administrativa, pois o direito de ação é público e incondicional e, portanto, não constitui condição de procedibilidade a formulação e nem tampouco o exaurimento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação impugnando os pedidos realizados pela Autora já demonstra que há manifesta resistência à pretensão do Demandante. Assim, rejeito a preliminar alegada pela parte Requerida, uma vez que o ajuizamento da presente ação independe de requerimento administrativo prévio. DO MERITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar,…
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