Processo 8001934-40.2026.8.05.0191
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001934-40.2026.8.05.0191 REQUERENTE: MARIA LUCIENE DA SILVA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ajuizada por MARIA LUCIENE DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. Aduz a autora que é professora municipal do Município de Paulo Afonso/BA desde 02/05/1990 até 22/12/1990 pelo regime celetista e estatutário a partir de 1º/04/1991, e foi aposentada em 03/06/2019. Porém continuou em atividade até 06/04/2021, completando 30 anos e 05 dias como servidora estatutária municipal, e se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, pois o município réu não constituiu Regime Próprio de Previdência para os seus servidores. Expõe que o benefício previdenciário que a autora é titular, NB 194.056.467-8, teve a Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em R$ 3.962,59 (três mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), devidamente calculado conforme carta de concessão. Já a última remuneração da requerente antes da aposentadoria, foi o valor líquido de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). A remuneração atualmente dos professores efetivos, do mesmo nível de qualificação da autora, está no valor líquido de R$ 12.920,54 (doze mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos). Informa que o Município de Paulo Afonso por não ter criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos da autora, que é servidora pública estatutária. Mesmo que a criação do Regime Próprio de Previdência Social seja opcional, a opção da não criação não exclui o dever de complementar o valor integral, nos termos dos nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República e das Leis Complementares Federais nº 108 e 109/2001. Sustenta que a Legislação do Município de Paulo Afonso garante o direito de paridade aos seus servidores estatutários, conforme estabelece o art. 85 da Lei Orgânica Municipal e o dever do ente público promover a suplementação dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 144. A Lei Municipal nº 959/2003 estabeleceu que o Município de Paulo Afonso adotaria o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e em seu art. 2º, que o Município assumiria integralmente a responsabilidade pelo pagamento das contribuições durante a vigência da Lei Orgânica, bem como a complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS, de forma a cumprir o previsto no artigo 84 da Lei Orgânica. Pontua que preenche todos os requisitos previstos na regra de transição da EC 47/05. Dessa forma, é necessário reconhecer o dever de paridade remuneratória, já que ingressou no serviço público antes da EC 20/98. O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO apresentou contestação (ID nº 560871961), sustentando as preliminares de: a) impugnação à gratuidade; b) prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela inconstitucionalidade da legislação municipal, ao não prever a fonte de custeio para a suplementação de aposentadoria; além da ausência de…
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