Processo 8001935-32.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001935-32.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001935-32.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: JOEL PINTO MADUREIRA NETO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de pagar proposta por JOEL PINTO MADUREIRA NETO contra o ESTADO DA BAHIA (ID 487330550). O autor, policial militar em atividade, alega que sofre descontos mensais para a contribuição previdenciária oficial (SPSM/FUNPREV) incidentes sobre vantagens pecuniárias transitórias que não se incorporam aos proventos de inatividade, especificamente adicional noturno e horas extras (ID 487330550, fls. 1-2). Requer a condenação do réu à devolução dos valores descontados indevidamente sobre as referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal.   Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 512240999). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e opôs-se à adoção do Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou que procedeu administrativamente à exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis de todos os policiais militares a partir da folha de pagamento de abril de 2021, em cumprimento ao Ofício nº 157/2021-SAEB/GAB/NJ. Reconheceu a procedência do pedido de restituição quanto às parcelas de horas extras e adicional noturno descontadas no período anterior a abril de 2021, observada a prescrição quinquenal, e requereu que o valor final seja apurado em liquidação de sentença.   A parte autora apresentou réplica (ID 532644357), na qual rebateu a impugnação à gratuidade da justiça e reiterou os termos da petição inicial. O réu impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita sob o argumento de que a parte autora possui rendimentos suficientes para arcar com as custas do processo (ID 512240999, fls. 2-4). Contudo, nos termos da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas e taxas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, os contracheques juntados aos autos (ID 487330556) indicam margem de rendimentos compatível com a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 487330552). Assim, rejeito a impugnação. O réu manifestou discordância quanto à adoção integral do rito do Juízo 100% Digital (ID 512240999, fl. 2). Considerando que a tramitação do feito se deu por meio eletrônico regular no PJe e que a controvérsia não exige a realização de atos presenciais complexos, a oposição não interfere no julgamento da causa. Portanto, dou prosseguimento ao feito pelo rito eletrônico ordinário do Juizado Especial da Fazenda Pública. Tratando-se de pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A ação foi proposta em 20/02/2025 (ID 487330539). Logo, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 20/02/2020.   MÉRITO A questão controvertida consiste em verificar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária oficial (SPSM/FUNPREV) sobre as verbas transitórias percebidas pelo autor, quais sejam, adicional noturno e horas extras, com a consequente repetição do indébito tributário.   O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068/SC em regime de repercussão geral (Tema 163), fixou a tese jurídica de que não…

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