Processo 8001936-32.2025.8.05.0001

TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
8001936-32.2025.8.05.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001936-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PATRICIA GOMES DA SILVA Advogado(s): TATIANA MATOS ROSI (OAB:BA82912) REQUERIDO: ANTÔNIA GOMES DA SILVA, Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual PATRICIA GOMES DA SILVA pleiteia a expedição de Alvará Judicial para o levantamento de valores não recebidos em vida por sua genitora, ANTONIA GOMES DA SILVA, falecida em 15 de agosto de 2007 (ID 480940582). Os créditos em questão decorrem do Abono do Precatório do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), relativos à 2ª, 3ª e 4ª parcelas devidas à falecida, que atuava como professora da rede pública estadual (ID 480940582). A requerente instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 480940574), certidão de óbito da genitora (ID 480940576), comprovante de residência (ID 480940577), carteira de trabalho (ID 480940578), declaração de hipossuficiência (ID 480940581) e declarações de valores emitidas pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia (ID 480940579). Por meio da decisão de ID 481234464, este Juízo indeferiu, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que as despesas processuais deveriam ser suportadas pelo espólio, autorizando o recolhimento ao final, e determinou a juntada de documentos complementares (ID 481234464). Em cumprimento à determinação, a requerente colacionou aos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS (ID 484560610), declaração de não existência de pensionistas perante a Previdência do Estado da Bahia (ID 484560614), comprovante de situação cadastral ativa do CPF da falecida (ID 484560621), declaração de única herdeira (ID 484560634) e declaração de valores da 2ª parcela (ID 484560635). Na mesma oportunidade, aditou o pedido inicial para incluir o levantamento do valor correspondente à 2ª parcela do abono (ID 484560643). Posteriormente, este Juízo determinou a expedição de ofício à Secretaria da Educação do Estado da Bahia para que procedesse ao depósito em conta vinculada dos valores correspondentes à 2ª e 3ª parcelas (ID 503378066). O Estado da Bahia noticiou o cumprimento da obrigação e comprovou o depósito judicial de R$ 15.087,09 referente à 2ª parcela e de R$ 16.329,47 relativo à 3ª parcela (ID 509161481). A requerente peticionou requerendo a liberação dos valores depositados, bem como a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (ID 508939539). O extrato da conta judicial foi acostado aos autos pela secretaria deste Juízo, confirmando o saldo atualizado de R$ 32.230,16 em 06 de novembro de 2025 (ID 529192295). Em seguida, a autora informou a existência de crédito superveniente relativo à 4ª parcela do Abono do Precatório do FUNDEF, no valor de R$ 7.255,38, requerendo o aditamento do pedido para sua liberação (ID 534322056). Este Juízo proferiu despacho determinando que o Estado da Bahia prestasse informações e providenciasse o depósito da referida parcela (ID 540100619). O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, colacionou aos autos a documentação comprobatória do cumprimento da ordem judicial, demonstrando a…

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