Processo 8001936-62.2026.8.05.0109
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001936-62.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: MARIA CRISTINA PAES COELHO OLIVEIRAEndereço: CH Sobrado, Zona Rural, CORAÇÃO DE MARIA - BA - CEP: 44250-000Nome: MARILIA BARRETO PAES COELHO MELOEndereço: Alberto Nogueira, 17, Centro, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAOEndereço: ., 157, - até 191/192, Campo Grande, SALVADOR - BA - CEP: 40080-121 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA CRISTINA PAES COELHO OLIVEIRA, pessoa submetida a curatela provisória, neste ato representada por sua curadora MARÍLIA BARRETO PAES COELHO MELO, em face da BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO (PLANSERV), fundada na necessidade de fornecimento de tratamento domiciliar (home care). Alega a autora ser pessoa idosa, com 63 anos de idade, que em 28 de janeiro de 2026 foi acometida por Acidente Vascular Cerebral hemorrágico de extrema gravidade (hemorragia subaracnóidea Fisher IV), com necessidade de derivação ventricular externa e posterior derivação ventrículo-peritoneal. Narra que permaneceu por 60 dias na Unidade de Terapia Intensiva e mais 60 dias em leito de enfermaria, recebendo alta hospitalar em 27 de março de 2026 para continuidade do tratamento em regime de home care, ainda dependente de traqueostomia, sonda gástrica para nutrição enteral e cuidados contínuos. Relata que a primeira empresa de home care designada pelo Planserv, Vital Med, não fornecia o acompanhamento essencial de fonoaudiólogo, obrigando a família a custear o profissional de forma particular. Aduz que, em abril de 2026, a prestadora ameaçou suspender abruptamente o serviço de técnicos de enfermagem 24 horas, forçando a família a contratar e pagar, com recursos próprios, os profissionais para garantir a continuidade dos cuidados. Narra que, diante de piora clínica com suspeita de infecção, a autora foi reinternada em 14 de maio de 2026. Após receber alta em 21 de maio de 2026, a médica assistente solicitou novamente o regime de home care em 25 de maio de 2026. Assevera que o Planserv, em vez de autorizar o tratamento completo, limitou a cobertura a fisioterapia e fonoaudiologia duas vezes por semana e uma visita mensal de enfermeiro, cobertura considerada insuficiente para uma paciente acamada, com sonda gástrica, sem controle de tronco e com sequelas neurológicas graves e irreversíveis. Sustenta que, em 8 de junho de 2026, ao buscar a implementação do serviço adequado, a família constatou que a assistência domiciliar havia sido cancelada pelo Planserv. Afirma que a autora permanece indevidamente internada em ambiente hospitalar desde então, aguardando solução administrativa, e que, durante esse período de espera, contraiu infecção urinária, necessitando de antibioticoterapia e expondo-se ainda mais aos riscos do ambiente hospitalar. Por fim, sustenta a impossibilidade financeira de arcar com o elevado custo do tratamento domiciliar e requer a concessão de medida liminar para fornecimento imediato do home care integral, com técnico de enfermagem 24 horas por dia, equipe multidisciplinar composta por médico, fisioterapeuta, enfermeiro, nutricionista e fonoaudiólogo, fornecimento de equipamentos e insumos. É o relato do essencial. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À…
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