Processo 8001936-98.2025.8.05.9000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001936-98.2025.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Acidente de Trânsito] AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ANTONIO HENRIQUE LADEIA FLORES DE ABREU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. PLANSERV. ARTROPLASTIA DE ATM. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL. INTERFERÊNCIA ADMINISTRATIVA NA CONDUTA MÉDICA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8001936-98.2025.8.05.9000, em que figuram como recorrente ESTADO DA BAHIA e como recorrido(a) ANTONIO HENRIQUE LADEIA FLORES DE ABREU. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 13 de Abril de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001936-98.2025.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Acidente de Trânsito] AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ANTONIO HENRIQUE LADEIA FLORES DE ABREU RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, nos autos do processo nº 8020359-94.2025.8.05.0274, que deferiu tutela de urgência determinando a autorização e o custeio integral da realização de artroplastia bilateral da articulação temporomandibular por via artroscópica, com fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente (kit de cânulas e trocaters para artroscopia de ATM e dissector longo), sob pena de bloqueio de valores, nos termos do Enunciado nº 74 do FONAJUS. O agravado, Antonio Henrique Ladeia Flores de Abreu, é beneficiário do PLANSERV e porta disfunção grave na articulação temporomandibular (ATM), com diagnóstico de dor miofascial (CID M79.1) refratária a tratamentos conservadores (fisioterapia, placas oclusais, farmacoterapia, artrocentese). O PLANSERV negou cobertura para a técnica artroscópica e para os materiais específicos requeridos pelo médico assistente, invocando a Orientação de Serviço CAS/SAEB 01/2022. Encaminhado ao NATJUS, foi emitido parecer técnico favorável ao procedimento (id. 532551815 dos autos originários), classificando a situação como urgente, com risco de lesão a órgão ou comprometimento de função. O Estado da Bahia interpôs o presente agravo requerendo: (i) efeito suspensivo; (ii) subsidiariamente, ampliação do prazo para 30 dias; (iii) no mérito, revogação da tutela. Sustenta, em síntese, necessidade de perícia judicial, ausência dos requisitos da tutela de urgência, exclusão de procedimentos odontológicos pelo Regulamento do PLANSERV (art. 16, VII, do Decreto nº 9.552/2005), irreversibilidade da medida e exiguidade do prazo de 05 dias. Recebeu-se o agravo, indeferiu-se o efeito suspensivo e determinou-se a intimação do agravado para contraminuta (id. 95788835). O agravado apresentou contraminuta tempestivamente (id. 99879643), requerendo o não…
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