Processo 8001937-47.2024.8.05.0164
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo nº 8001937-47.2024.8.05.0164 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUMIAR CONSTRUTORA LTDA em face de LUIS CARLOS DE JESUS PASSOS. No bojo da petição inicial e dos documentos que a instruem, a parte autora relata que, em 24/04/2023, realizou, por equívoco, uma transferência bancária eletrônica no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a conta de titularidade do réu, conforme demonstra o comprovante de ID 458720535. Esclarece a demandante que o numerário era destinado ao pagamento de outro fornecedor, tendo o crédito na conta do requerido ocorrido por erro operacional. A exordial descreve que, ao constatar o erro, a empresa autora buscou a solução administrativa do conflito, entrando em contato com o réu por meio de mensagens e ligações via aplicativo WhatsApp, as quais foram visualizadas, porém ignoradas pelo destinatário, conforme evidenciado nos prints de ID 458720538 e ID 458720536. Diante da inércia e da resistência injustificada na devolução da quantia que não lhe pertencia, a autora procedeu ao registro de Boletim de Ocorrência sob o nº 00550045/2024 (ID 458720528), visando a apuração de eventual crime de apropriação indébita, e enviou notificação extrajudicial (ID 458720537), concedendo prazo para o estorno, o qual transcorreu sem qualquer manifestação. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu à restituição integral do valor de R$ 6.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do processo, a parte autora informou a alteração de sua razão social de JAUÁ CONSTRUÇÕES EIRELI para LUMIAR CONSTRUTORA LTDA, conforme documentos de ID 555037888 e ID 555037891, solicitando a devida retificação do polo ativo. Quanto à citação, a Oficiala de Justiça certificou (ID 464609758) o cumprimento positivo do ato citatório e intimatório por meio de ligação telefônica e aplicativo de mensagens WhatsApp, modalidade na qual o réu confirmou sua identidade e tomou plena ciência do teor da demanda e da data da audiência de conciliação. Designada a sessão de conciliação para o dia 08/10/2024, a ata de audiência (ID 467749364) registra a presença da preposta da autora, acompanhada de seu patrono, e a ausência injustificada do réu, embora devidamente citado e intimado. Na oportunidade, a advogada da demandante requereu a aplicação dos efeitos da revelia e a procedência total dos pedidos, pugnando pela majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a subsequente conclusão dos autos para julgamento. É o breve resumo dos fatos. Conforme estabelece o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, a sentença deve mencionar os elementos de convicção do magistrado com um resumo sucinto dos fatos relevantes ocorridos em audiência, sendo dispensado o relatório formal nos processos sob a égide dos Juizados Especiais. No entanto, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, passo à análise pormenorizada dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. 2. PRELIMINAR: DA REVELIA E DA VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA Compulsando detidamente os autos, verifico que o réu, LUIS CARLOS DE JESUS PASSOS, foi regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação por meio de modalidade eletrônica, conforme atesta a certidão positiva lavrada pela Oficiala de…
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