Processo 8001938-61.2023.8.05.0004

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001938-61.2023.8.05.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001938-61.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):   APELADO: EDINOLIA PEREIRA Advogado(s):   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8001938-61.2023.8.05.0004, proposta em face de EDINOLIA PEREIRA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na inexistência de indicação válida do CPF/CNPJ do executado, conforme requisita o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025. Sem condenação em custas e honorários. Em suas razões recursais (ID 103490370), o ente municipal sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a extinção e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, ao argumento de que a falta de indicação do CPF da parte executada não constitui requisito essencial, por não constar do rol previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Aduz, em síntese, que o endereço do devedor consta da petição inicial e da CDA, razão pela qual inexistiria óbice ao prosseguimento do feito. Sustenta, ainda, que a extinção não poderia se apoiar em interpretação que imponha requisito não previsto em lei, invocando a especialidade da LEF e a impossibilidade de se exigir CPF/CNPJ como pressuposto de prosseguimento, sob pena de afronta à orientação consolidada na Súmula 558 do STJ. Por fim, invoca precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede repetitiva (REsp 1.450.819/AM), no sentido de que é descabido indeferir a petição inicial de execução fiscal sob o argumento da falta de indicação de CPF/CNPJ.   Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por tratar-se de ente da Fazenda Pública, conforme o artigo 1.007, §1º, do CPC. Sem contrarrazões, por ausência de triangularização processual. É o Relatório. Decido. Verifico, dos autos, a possibilidade de apreciação monocrática do recurso, à luz do permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência recursal se volta contra sentença proferida em consonância com ato normativo de observância obrigatória emanado do Conselho Nacional de Justiça, notadamente o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025, que prevê a extinção de execuções fiscais desprovidas da indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. O cerne da controvérsia reside na análise da legitimidade da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto mínimo para o regular desenvolvimento do feito, consistente na inexistência de CPF/CNPJ da parte executada, circunstância que compromete a efetividade da tutela executiva e inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial. No caso concreto, é incontroverso que, após expressa intimação para suprir a qualificação, o Município exequente foi intimado para…

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