Processo 8001938-96.2022.8.05.0036
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001938-96.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: JOSE TEIXEIRA GONCALVES Advogado(s): TIAGO MALHEIROS BRASIL (OAB:BA53691), ANDRESSA COTRIM SOUZA FIGUEREDO (OAB:BA66068), LUANA GABRIELLE SOARES ABRANTES (OAB:BA76718) REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogado(s): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB:BA49540) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada originariamente por JOSÉ TEIXEIRA GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FESP), pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. A petição inicial narrou, em síntese, que o autor, à época com 79 (setenta e nove) anos de idade, era beneficiário do plano de saúde administrado pela ré (carteira nº 0 970 003200075288 4 - Id 235750965). Relatou ser portador de um quadro clínico gravíssimo e irreversível. Destacou que, após sucessivas internações no Hospital Nova Aliança por sepse urinária e falência respiratória, a médica assistente prescreveu, no dia 04/09/2022, a imediata transição para o regime de Home Care (Internação Domiciliar) de alta complexidade (24h/12h), englobando suporte de oxigenioterapia contínua, enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e cama hospitalar (Relatório Médico - Id 235750960). Afirmou que, administrativamente, a operadora ré protelou e, ao fim, negou a cobertura do tratamento domiciliar, o que motivou a propositura da presente demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do serviço de home care e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou vasta documentação, incluindo laudos da escala de KATZ e NEAD (Id 299593993). Este Juízo, em decisão cognitiva sumária (Id 238476173), DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA no dia 23/09/2022, determinando à ré a imediata implantação do Home Care integral em favor do autor, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A requerida foi intimada da decisão liminar (Id 239742804 e Id 239742802). No interregno probatório e de cumprimento da liminar, sobreveio a trágica notícia do falecimento do autor originário, ocorrido em 06/10/2022, consoante Certidão de Óbito de Id 381922361. A ré apresentou Contestação (Id 299593988) no dia 22/11/2022. Preliminarmente, requereu a extinção do feito pela perda do objeto em razão da morte do autor. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, aduzindo a inexistência de cobertura legal e contratual para o atendimento domiciliar (home care), invocando a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que definiriam o rol de procedimentos de forma taxativa. Argumentou a prevalência do pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Juntou contrato e jurisprudências correlatas. Os sucessores do de cujus, a viúva Sra. Maria Luíza Appolinário Gonçalves e o filho Sr. Adriano Appolinário Macedo Gonçalves, requereram a habilitação nos autos e apresentaram Réplica (Id 381929249) em 18/04/2023. Rebateram as…
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