Processo 8001939-61.2024.8.05.0020
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001939-61.2024.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: TAINA CARVALHO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA registrado(a) civilmente como MANUELA OLIVEIRA MEIRA - CURADORA ESPECIAL (OAB:BA77287), YAGO TAVARES DIAS (OAB:BA65243) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de Tainá Carvalho dos Santos, Amanda Ferreira Costa, Leandro Oliveira Farias e Jemerson de Jesus Santos, imputando-lhes a prática dos crimes de tortura mediante sequestro, cárcere privado e associação criminosa armada, conforme os artigos 1º, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, e artigos 148 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, sob a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Estatuto Repressor. Narra a peça acusatória inaugural que, no dia 05 de outubro de 2024, por volta das 21h, os denunciados, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, teriam sequestrado e torturado a vítima Bruno Ribeiro Matias. Segundo a narrativa ministerial, a vítima encontrava-se em um estabelecimento comercial conhecido como Bar do Professor em companhia das acusadas Amanda Ferreira Costa e Tainá Carvalho dos Santos, de onde saíram juntos em direção à residência desta última, situada no Bairro Ouro Verde, nesta comarca. Consta na denúncia que, ao chegarem ao imóvel, a vítima foi surpreendida pela entrada de Leandro Oliveira Farias e Jemerson de Jesus Santos, os quais, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, teriam amarrado os pés e mãos do ofendido. Ato contínuo, os agressores teriam utilizado instrumentos como martelo e faca para torturá-lo, sob a acusação de que a vítima pertenceria a uma facção criminosa rival, termo este identificado pela alcunha de "alemão". O órgão acusador sustentou que as rés Amanda e Tainá permaneceram no local assistindo às agressões, as quais perduraram por aproximadamente 24 horas, encerrando-se apenas na noite do dia seguinte, quando a vítima logrou êxito em fugir e solicitar socorro. A exordial veio instruída com elementos colhidos na fase inquisitorial, incluindo o Laudo de Exame de Lesões Corporais que atestou a gravidade das ofensas à integridade física do ofendido. O juízo, ao analisar os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, recebeu a denúncia em 04 de fevereiro de 2025, reconhecendo a existência de justa causa e indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal. No que tange aos atos de comunicação processual, as rés foram devidamente cientificadas para responderem à acusação. A acusada Amanda Ferreira Costa foi citada pessoalmente pelo oficial de justiça em 03 de maio de 2025, conforme certificado nos autos. Já a ré Tainá Carvalho dos Santos, embora custodiada no Estado de Pernambuco à época, constituiu defensor e apresentou sua peça defensiva antecipadamente, suprindo a necessidade de citação formal imediata. Os demais corréus tiveram situações processuais distintas: Leandro Oliveira Farias teve seu falecimento noticiado e Jemerson de Jesus Santos, não localizado, foi objeto de edital de citação. Após a citação e a regular habilitação de seus patronos…
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