Processo 8001941-59.2025.8.05.0064
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001941-59.2025.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO VICTOR MARINHO DA SILVA e outros Advogado(s): TATIANE SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE17877), LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB:BA63689), FABIO PINTO FERREIRA (OAB:BA79901) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de João Victor Marinho da Silva e Weisley Tonnick Medeiros Lima, imputando ao acusado João Victor a prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. A denúncia narra que, no dia 13 de setembro de 2025, por volta das 22h, no bairro Guedes, em Conceição do Jacuípe, os denunciados guardavam substâncias entorpecentes ilícitas para fins de comercialização e portavam armas de fogo sem autorização legal (ID 527048039). A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2025, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do réu João Victor Marinho da Silva e concedida liberdade provisória ao corréu Weisley Tonnick Medeiros Lima (ID 527169707). O acusado João Victor foi regularmente citado (ID 530944330) e, por meio de defensor dativo nomeado, apresentou defesa prévia (ID 540893195). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de fevereiro de 2026, foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o corréu Weisley Tonnick Medeiros Lima, determinando-se o desmembramento do feito em relação a ele. No mesmo ato, procedeu-se à instrução do feito quanto ao acusado João Victor Marinho da Silva, com a oitiva de três testemunhas de acusação e de dois declarantes arrolados pela defesa (ID 545450808). Os laudos periciais definitivos foram regularmente acostados aos autos, compreendendo o laudo pericial de exame em armas de fogo e munições (ID 548759063) e o laudo pericial definitivo de substâncias entorpecentes (ID 548759075). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado João Victor Marinho da Silva nos exatos termos da denúncia (ID 553483721). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos sustentando a fragilidade do acervo probatório e pleiteando a absolvição do réu de todas as imputações (ID 558724925). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A defesa do acusado suscita preliminar de nulidade das provas produzidas, sob a alegação de que houve violação indevida de domicílio pelos policiais militares. Sem razão, contudo. O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, assegurado pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, comportando exceção expressa nas hipóteses de flagrante delito. No caso dos autos, a entrada dos policiais militares na residência foi precedida de fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime em andamento. Os agentes de segurança pública relataram de forma coerente que realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga imediata para o interior do imóvel, conforme depoimentos prestados em juízo. Ademais, durante o percurso da fuga, os suspeitos…
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