Processo 8001942-84.2023.8.05.0041
TJBA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001942-84.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: FRANCISCO ALOISIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): BARBARA LAIZA GABRIELI GOMES PEREIRA (OAB:BA65797), WILLIAN BERG DA SILVA SOUZA (OAB:BA45528) Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. FRANCISCO ALOISIO FERREIRA DA SILVA propôs a presente Ação de Retificação de Registro Civil, com fundamento no artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). O autor sustentou na petição inicial de ID 410968989 que nasceu na data de 13 de dezembro de 1964, conforme consta em seu assento de nascimento e em seus documentos pessoais, como carteira de identidade, CPF e carteira de trabalho. Contudo, alegou que, por ocasião do seu casamento com Claudina Maria dos Santos, realizado em 28 de maio de 1983, houve um equívoco na lavratura do assento registral, vindo a constar erroneamente a data de nascimento como sendo 11 de dezembro de 1964. Argumentou que tal inconsistência foi mantida na averbação do seu divórcio consensual, gerando divergências em sua documentação civil e potencial risco de embaraços no exercício de atos da vida civil. Diante disso, requereu a procedência do pedido para retificar a sua certidão de casamento, com a respectiva expedição de mandado ao cartório competente para a devida correção do registro. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e a certidão de casamento apontada como incorreta. O juízo determinou inicialmente que o requerente apresentasse documentos complementares para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, conforme despacho de ID 411264979. O autor atendeu à determinação por meio da petição de ID 412991969, acostando comprovantes de rendimentos que demonstraram a sua remuneração como auxiliar de serviços gerais municipal. Diante dos elementos apresentados, este juízo proferiu decisão no ID 442316732, por meio da qual deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenou a abertura de vista ao Ministério Público Estadual. Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público apresentou manifestação de ID 521038937, oportunidade em que apontou a necessidade de melhor instrução probatória antes da deliberação sobre o mérito. O órgão ministerial requereu a intimação do requerente para que providenciasse a juntada das respectivas certidões de inteiro teor de seu nascimento e de seu casamento. Acolhendo integralmente a manifestação ministerial, este juízo determinou a intimação da parte autora para a apresentação dos aludidos documentos, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito, conforme decisão de ID 527232273. A parte autora cumpriu a determinação judicial e juntou, por meio da petição de ID 527693176, a certidão em inteiro teor de seu casamento civil de ID 527693189, bem como a certidão em inteiro teor de seu registro de nascimento de ID 527693191, viabilizando o prosseguimento regular do feito com a completa instrução probatória. Com a juntada das certidões requeridas, os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público Estadual para análise final dos…
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